Acórdão nº 0841554-21.2019.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 03-04-2023

Data de Julgamento03 Abril 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0841554-21.2019.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0841554-21.2019.8.14.0301

APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM

APELADO: RAIMUNDO J M M DE ALMEIDA, JOSE RICARDO BORGES DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ.

1- A sentença recorrida julga extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil;

2- A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos à execução para correção de erro material; vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. Inteligência da Súmula 392/STJ;

3- Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, resta evidenciada a ilegitimidade passiva ante a incorreta indicação do devedor;

4- Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar provimento para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 8ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, no período de 03/04/2023 a 12/04/2023. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segundo julgador a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, a Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação (ID 13014496) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença (ID 13014491), proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em face de RAIMUNDO J M M DE ALMEIDA, julga extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o apelante sustenta os seguintes pontos: a) a validade da cobrança e a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal; b) o IPTU cobrado contra contribuinte falecido é caso de simples atribuição da dívida fiscal ao espólio, pois é um novo status do bem deixado pelo de cujus, logo não deve ser usado o entendimento contido na Súmula 392 do STJ.

Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões refutando os argumentos do apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 13014499).

Certificada a tempestividade da apelação e respectivas contrarrazões (ID 13014500).

Dispensada manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189-STJ.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar a matéria devolvida, na forma que segue:

Na origem trata-se de execução fiscal ajuizada, em 05/08/2019, pelo Município de Belém em face de Raimundo José Maria Melo de Almeida, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e Taxas Municipais dos exercícios 2015 a 2017, nos termos da CDA 404.269/2019 (ID 13014467). Determinada a citação do executado, o que foi procedido via CORREIOS. Juntado o Aviso de Recebimento-AR (ID 13014470) demonstrando que o mandado de citação fora entregue ao Sr. José Ricardo Borges de Almeida na data de 20/04/2020.

Oposta exceção de pré-executividade requerendo a declaração de ilegitimidade passiva e extinção do feito por conta do falecimento da parte executada ocorrido em 30/04/2019 (ID 13014479). Declaração de óbito ao ID 13014487.

A sentença recorrida, com fulcro na Súmula 392/STJ, acolhe a exceção de pré-executividade, considerando a nulidade do título executivo (CDA nº 404.269/2019), tendo em vista o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação, e julga extinto o feito sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.

Transcrevo a conclusão da sentença recorrida:

“Dessa forma, como ao tempo da formação dos créditos e da própria distribuição da execução fiscal, o único devedor indicado na CDA já era falecido, somente mediante a lavratura de nova CDA e o ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo.

Nesse sentido, a Súmula 392 do STJ que, a par de permitir a substituição da CDA por defeito material ou formal, veda a alteração do polo passivo da execução fiscal. E tal Súmula foi confirmada quando do julgamento do REsp nº 1045472/BA (TEMA 166), submetido ao rito dos recursos repetitivos, [...]'

Ademais, como visto, não é possível a substituição da CDA ou o redirecionamento da execução para o espólio ou para os sucessores do executado, face o estabelecido na Súmula 392 do STJ, e posto que só seria possível no caso de falecimento no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos, quando a cobrança judicial dos débitos deveria ter sido vertida originariamente em face do espólio devedor.

ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhados, e por tudo mais que dos autos consta, declaro nula a execução em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.”

Na construção lógica do juízo de primeiro grau, firmada na Súmula 392 do STJ, o falecimento do executado antes da propositura da ação executiva enseja a extinção do feito, tendo em vista a orientação jurisprudencial de que não se admite alteração ou substituição de CDA em casos como o dos presentes autos, tornando o de cujus parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Pois bem.

A matéria não merece maiores digressões, porquanto atrai a aplicação da citada Súmula 392 do STJ, cujo teor transcrevo, in verbis:

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

Na esteira desse precedente, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando jurisprudência sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal na hipótese de falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação.

Colaciono julgados da Corte Superior nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

( REsp 1.832.608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2019)”

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)”

“DECISÃO MONOCRÁTICA

Após sentença que extinguiu a execução fiscal, o Município interpôs apelação, que teve seu provimento negado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ficando consignado o entendimento de que é indevido o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio do falecido, tendo em vista que o feito executivo foi ajuizado após o falecimento do executado.

(...)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o...

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