Acórdão Nº 0842144-02.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842144-02.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : Welton Cesar Algarves Cardoso
Advogado : Igor dos Santos Reis Caldeira (OAB/MA 20188)
Apelada : UBER do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogada : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA. IMPOSSIBILIDADE. MÁ UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO. DEMONSTRAÇÃO. ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. No caso, deve ser mantida a decisão do juiz de origem em todos os seus termos e fundamentos, eis na espécie restou demonstrado o mau uso do aplicativo, e diante do descumprimento o contrato, lícita é a conduta da empresa apelada ao proceder com o cancelamento da conta do motorista, ora apelante.
2. Conforme ressaltado no parecer ministerial, a apelada não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada, até porque tem que zelar pelo produto que disponibilizou no mercado.
3. Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Ana Cristina F. Gomes de Araújo.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2023.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
R E L A T Ó R I O
Welton Cesar Algarves Cardoso interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0842144-02.2020.8.10.0001, proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842144-02.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : Welton Cesar Algarves Cardoso
Advogado : Igor dos Santos Reis Caldeira (OAB/MA 20188)
Apelada : UBER do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogada : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA. IMPOSSIBILIDADE. MÁ UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO. DEMONSTRAÇÃO. ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. No caso, deve ser mantida a decisão do juiz de origem em todos os seus termos e fundamentos, eis na espécie restou demonstrado o mau uso do aplicativo, e diante do descumprimento o contrato, lícita é a conduta da empresa apelada ao proceder com o cancelamento da conta do motorista, ora apelante.
2. Conforme ressaltado no parecer ministerial, a apelada não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada, até porque tem que zelar pelo produto que disponibilizou no mercado.
3. Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Ana Cristina F. Gomes de Araújo.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2023.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
R E L A T Ó R I O
Welton Cesar Algarves Cardoso interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0842144-02.2020.8.10.0001, proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a...
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