Acórdão Nº 0842231-60.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0842231-60.2017.8.10.0001

APELANTE: CRISTIANO DOS SANTOS GONCALVES, MARCOS TULIO MARTINS DE SA

Advogado do(a) APELANTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A Advogado do(a) APELANTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A

APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 848 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.

Recurso Extraordinário ao qual foi negado seguimento por ausência de repercussão geral, nos moldes do artigo 1.030, I, ‘a’ do Código de Processo Civil.

Tema 848: A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Processos com a mesma ractio decidendi: definição acerca dos legitimados para executar sentença coletiva ajuizada por associação.

Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO

Estado do Maranhão interpôs o agravo interno em epígrafe, visando à reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ID nº 2349097, nos ternos do artigo 1.030, I, “b”, do CPC, tendo em vista a ausência de repercussão geral acerca do tema debatido, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE-901.963 (Tema 848).

O Recurso Extraordinário ID nº 2349097 fora admitido na decisão de ID n.º 2517852. Todavia, após apreciação pelo STF, houve determinação da Corte Suprema em aplicar o Tema 848 ao caso dos autos, o que fora realizado por essa Presidência na decisão de ID 7567017.

Nas razões do agravo interno, o Estado do Maranhão alega, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 848 a matéria em debate (técnica do distinguishing), tendo em vista que o Tema 848 trata acerca de ação civil pública ajuizada por associação, sendo que o caso dos autos diz respeito a ação ordinária ajuizada por associação, aplicável, portanto, o Tema 82 do STF.

Contrarrazões no ID nº 8373688.

É o essencial a relatar.

VOTO

Senhores desembargadores, d. representante da...

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