Acórdão Nº 0842626-86.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualApelação Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO - 0842626-86.2016.8.10.0001 APELANTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA SAMPAIO

Advogado do(a) APELANTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - PI5182000A

RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INDEFERIDO PELO JUIZ DA CAUSA. VALORES DEPOSITADOS MENSALMENTE APÓS A MORTE DA GENITORA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I – O autor pleiteou na origem expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores junto a instituições financeiras, tendo seu pedido indeferido pelo magistrado a quo.

II - Conforme consta dos autos, o Banco do Brasil informou que existe um saldo na conta em nome da genitora do requerente no valor de R$ 31.231,11 (trinta e um mil duzentos e trinta e um reais e onze centavos), “formado a partir de proventos pós falecimento datados de 04/2016 até 02/2017”.

III - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o pedido de alvará judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possam residir controvérsia e interesse de terceiros não citados (STJ, AgRg no REsp 1203009/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM).

IV – A simples alegação do autor no sentido de que os valores depositados “podem referir-se a valores devidos de quando ela ainda era viva” não autoriza o pedido de levantamento.

IV – Sentença mantida. Recurso desprovido.

RELATÓRIO

AUTOS: APELAÇÃO - 0842626-86.2016.8.10.0001

APELANTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA SAMPAIO

Advogado do(a) APELANTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - PI5182000A

RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível

RELATÓRIO

Cláudio Roberto Pereira Sampaio interpõe Apelação Cível (ID: 1260053), face sentença de ID: 1260051, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores junto a instituições financeiras.

Sustenta o recorrente, em seu recurso, que o magistrado a quo julgou improcedente sua pretensão ao fundamento de que os valores depositados não pertenciam à genitora do autor e, por via de consequência, ao requerente.

Entretanto, defende o recorrente que referidos créditos “podem referir-se a valores devidos de quando ela ainda era viva, motivo pelo qual seria imprescindível a notificação do órgão pagador para informar o motivo de depósito na conta, mesmo após o seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT