Acórdão Nº 0842626-86.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 4ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO - 0842626-86.2016.8.10.0001 APELANTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - PI5182000A
RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INDEFERIDO PELO JUIZ DA CAUSA. VALORES DEPOSITADOS MENSALMENTE APÓS A MORTE DA GENITORA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – O autor pleiteou na origem expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores junto a instituições financeiras, tendo seu pedido indeferido pelo magistrado a quo.
II - Conforme consta dos autos, o Banco do Brasil informou que existe um saldo na conta em nome da genitora do requerente no valor de R$ 31.231,11 (trinta e um mil duzentos e trinta e um reais e onze centavos), “formado a partir de proventos pós falecimento datados de 04/2016 até 02/2017”.
III - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o pedido de alvará judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possam residir controvérsia e interesse de terceiros não citados (STJ, AgRg no REsp 1203009/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM).
IV – A simples alegação do autor no sentido de que os valores depositados “podem referir-se a valores devidos de quando ela ainda era viva” não autoriza o pedido de levantamento.
IV – Sentença mantida. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
AUTOS: APELAÇÃO - 0842626-86.2016.8.10.0001
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - PI5182000A
RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
RELATÓRIO
Cláudio Roberto Pereira Sampaio interpõe Apelação Cível (ID: 1260053), face sentença de ID: 1260051, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores junto a instituições financeiras.
Sustenta o recorrente, em seu recurso, que o magistrado a quo julgou improcedente sua pretensão ao fundamento de que os valores depositados não pertenciam à genitora do autor e, por via de consequência, ao requerente.
Entretanto, defende o recorrente que referidos créditos “podem referir-se a valores devidos de quando ela ainda era viva, motivo pelo qual seria imprescindível a notificação do órgão pagador para informar o motivo de depósito na conta, mesmo após o seu...
AUTOS: APELAÇÃO - 0842626-86.2016.8.10.0001 APELANTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - PI5182000A
RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INDEFERIDO PELO JUIZ DA CAUSA. VALORES DEPOSITADOS MENSALMENTE APÓS A MORTE DA GENITORA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – O autor pleiteou na origem expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores junto a instituições financeiras, tendo seu pedido indeferido pelo magistrado a quo.
II - Conforme consta dos autos, o Banco do Brasil informou que existe um saldo na conta em nome da genitora do requerente no valor de R$ 31.231,11 (trinta e um mil duzentos e trinta e um reais e onze centavos), “formado a partir de proventos pós falecimento datados de 04/2016 até 02/2017”.
III - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o pedido de alvará judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possam residir controvérsia e interesse de terceiros não citados (STJ, AgRg no REsp 1203009/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM).
IV – A simples alegação do autor no sentido de que os valores depositados “podem referir-se a valores devidos de quando ela ainda era viva” não autoriza o pedido de levantamento.
IV – Sentença mantida. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
AUTOS: APELAÇÃO - 0842626-86.2016.8.10.0001
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - PI5182000A
RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
RELATÓRIO
Cláudio Roberto Pereira Sampaio interpõe Apelação Cível (ID: 1260053), face sentença de ID: 1260051, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores junto a instituições financeiras.
Sustenta o recorrente, em seu recurso, que o magistrado a quo julgou improcedente sua pretensão ao fundamento de que os valores depositados não pertenciam à genitora do autor e, por via de consequência, ao requerente.
Entretanto, defende o recorrente que referidos créditos “podem referir-se a valores devidos de quando ela ainda era viva, motivo pelo qual seria imprescindível a notificação do órgão pagador para informar o motivo de depósito na conta, mesmo após o seu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO