Acórdão Nº 0843168-31.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0843168-31.2021.8.10.0001

APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

APELADO: ILMO. SR. GESTOR CHEFE DA CÉDULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

Sessão do período de 06/07/2023 a 13/07/2023.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843168-31.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Apelante: Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores

Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341)

Apelado: Chefe da Cédula de Gestão da Ação Fiscal da Gerência da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

E M E N TA

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. APELO DESPROVIDO.

I – Nos termos do dispositivo inserto no art. 21, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.o12.016/09),o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades;

II - ausente a pertinência quanto às suas finalidades estatutárias, a associação não tem legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo em matéria tributária;

III - apelo desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.

São Luís, 13 de julho de 2023.

Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA

RELATOR

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843168-31.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Apelante: Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores

Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341)

Apelado: Chefe da Cédula de Gestão da Ação Fiscal da Gerência da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

R E L A T Ó R I O

Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça de Id. 22641856, o qual passo a transcrever, ipsis litteris:

Versam os presentes autos sobre recurso de apelacao civel interposto pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES – ABMC, irresignada com a sentenca proferida pela MM Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da ilha de Sao Luis que, nos autos do “Mandado de Seguranca Coletivo” impetrado contra ato supostamente ilegal e arbitrario cometido pelo Chefe da Cedula de Gestao da Acao Fiscal, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhao, autoridade vinculada ao ESTADO DO MARANHAO, indeferiu a peticao inicial, nos termos do art. 10, da Lei n. 12.016/2009.

Em apertada sintese, denotam os autos que a associacao impetrante impetrou o presente writ objetivando obter provimento jurisdicional para assegurar o direito supostamente liquido e certo dos seus associados de nao serem mais compelidos ao recolhimento de ICMS sobre a demanda...

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