Acórdão Nº 0843168-31.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0843168-31.2021.8.10.0001
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: ILMO. SR. GESTOR CHEFE DA CÉDULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão do período de 06/07/2023 a 13/07/2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843168-31.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Apelante: Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores
Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341)
Apelado: Chefe da Cédula de Gestão da Ação Fiscal da Gerência da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N TA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. APELO DESPROVIDO.
I – Nos termos do dispositivo inserto no art. 21, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.o12.016/09),o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades;
II - ausente a pertinência quanto às suas finalidades estatutárias, a associação não tem legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo em matéria tributária;
III - apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843168-31.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Apelante: Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores
Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341)
Apelado: Chefe da Cédula de Gestão da Ação Fiscal da Gerência da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
R E L A T Ó R I O
Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça de Id. 22641856, o qual passo a transcrever, ipsis litteris:
Versam os presentes autos sobre recurso de apelacao civel interposto pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES – ABMC, irresignada com a sentenca proferida pela MM Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da ilha de Sao Luis que, nos autos do “Mandado de Seguranca Coletivo” impetrado contra ato supostamente ilegal e arbitrario cometido pelo Chefe da Cedula de Gestao da Acao Fiscal, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhao, autoridade vinculada ao ESTADO DO MARANHAO, indeferiu a peticao inicial, nos termos do art. 10, da Lei n. 12.016/2009.
Em apertada sintese, denotam os autos que a associacao impetrante impetrou o presente writ objetivando obter provimento jurisdicional para assegurar o direito supostamente liquido e certo dos seus associados de nao serem mais compelidos ao recolhimento de ICMS sobre a demanda...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0843168-31.2021.8.10.0001
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: ILMO. SR. GESTOR CHEFE DA CÉDULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão do período de 06/07/2023 a 13/07/2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843168-31.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Apelante: Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores
Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341)
Apelado: Chefe da Cédula de Gestão da Ação Fiscal da Gerência da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N TA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. APELO DESPROVIDO.
I – Nos termos do dispositivo inserto no art. 21, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.o12.016/09),o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades;
II - ausente a pertinência quanto às suas finalidades estatutárias, a associação não tem legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo em matéria tributária;
III - apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843168-31.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Apelante: Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores
Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341)
Apelado: Chefe da Cédula de Gestão da Ação Fiscal da Gerência da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
R E L A T Ó R I O
Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça de Id. 22641856, o qual passo a transcrever, ipsis litteris:
Versam os presentes autos sobre recurso de apelacao civel interposto pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES – ABMC, irresignada com a sentenca proferida pela MM Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da ilha de Sao Luis que, nos autos do “Mandado de Seguranca Coletivo” impetrado contra ato supostamente ilegal e arbitrario cometido pelo Chefe da Cedula de Gestao da Acao Fiscal, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhao, autoridade vinculada ao ESTADO DO MARANHAO, indeferiu a peticao inicial, nos termos do art. 10, da Lei n. 12.016/2009.
Em apertada sintese, denotam os autos que a associacao impetrante impetrou o presente writ objetivando obter provimento jurisdicional para assegurar o direito supostamente liquido e certo dos seus associados de nao serem mais compelidos ao recolhimento de ICMS sobre a demanda...
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