Acórdão Nº 0844065-64.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
QUARTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 À 19 DE JULHO DE 2022

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844065-64.2018.8.10.0001

JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS

Agravante: Janice dos Santos Costa

Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho (OAB/MA 9.976)

Agravado: Estado do Maranhão

Procurador: Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

ACÓRDÃO Nº _______________

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso.

II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei)

III – Agravo interno desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Substituto).

São Luís, 19 de julho de 2022.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

I – Histórico recursal

Trata-se de agravo interno, interposto por Janice dos Santos Costa contra a decisão de Id. 14393783, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação.

Razões recursais ao Id. 15052030.

Contrarrazões juntadas aos autos ao id. 15301498.

O feito foi incluído na pauta de julgamentos da Sessão do dia 12 à 19 de julho 2022

Na petição de id. 18260023, a agravante, com fundamento nos artigos 278-F § 1º, 346-IV, 395-I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como o artigo 937 e 937-IX do Código Fux, deseja proferir sustentação oral por ocasião do julgamento colegiado por videoconferência do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Conheço, pois, do presente agravo interno.

II – Do pedido de sustentação oral: Da inconstitucionalidade do art. 395, I//art. 395, II, do RITJMA

Adianto que o pleito para realização de sustentação oral formulado pela agravante deve ser indeferido, porquanto é manifesta a inconstitucionalidade da regra do art. 395, I // 395, II, do RITJMA.

De início, trago à lembrança a consagrada lição de OTTO BACHOF, um dos nomes cimeiros de professores alemães depois da segunda grande guerra mundial, ocorrida entre os anos de 1939/1945. Ele foi Professor da Universidade de Tübingen, na Alemanha. Tratou da matéria da inconstitucionalidade em renovação e reforma, diante do dado sentado da dogmática alemã da época. Teve a louvável coragem de peitar todo um conjunto de estudiosos.

O tradutor da sua obra Normas Constitucionais Inconstitucionais?, J. M. CARDOSO DA COSTA, descreve na “NOTA DO TRADUTOR”:

[...] à tradução em si mesma. Optou-se intencionalmente por uma versão menos livre e antes consideravelmente chegada ao texto original: embora, decerto, com algum prejuízo da leveza e linearidade do estilo, não se desejou correr o risco de reproduzir com menos rigor e de trair em qualquer nuance o pensamento do autor. (Coimbra, julho de 1977)

(in Normas Constitucionais Inconstitucionais?, OTTO BACHOF, ano 2014, Almedina, p. XIII).

Depois de analisar a lei Fundamental de Bonn e a Lei sobre o Tribunal Federal, de 12.03.1951., OTTO BACHOF, logo no primeiro ícone da mencionada obra doutrinária, ao tratar do tópico “Normas constitucionais inválidas e competência judicial de controlo como problema jurídico-constitucional”, afirma:

(...)

As já numerosas discussões, na doutrina e na jurisprudência, sobre a questão de saber se uma norma da Lei Fundamental é contrária a esta Lei ou uma norma daConstituiçãode um Estado federado é contrária a esta mesmaConstituição– questão que não raras vezes incluiu também a da invalidade de tais normas por infracção do direito supralegal (direito pré-estadual, supraestadual, suprapositivo, direito natural) – mostram que a questão da possibilidade da ocorrência de normas constitucionais inconstitucionais ou, de um modo geral, inválidas, e da sua apreciação, representa de facto um importante e actual problema jurídico-constitucional.

Nele importa distinguir a questão jurídico-material de saber se e sob que pressupostos uma norma daConstituiçãopode ser inconstitucional ou – na medida em que isso não couber no conceito de inconstitucionalidade – inválida por infracção de direito supralegal e a questão processual de uma correspondente faculdade judicial de controlo, em especial por parte dos tribunais constitucionais.

(ob. cit., p.13/14) (mudança no layout da redação original-minha responsabilidade)

Veja-se a preocupação do autor alemão. Depois da segunda guerra mundial, a estrutura constitucional foi submetida a questionamentos, os quais tiveram um significado ímpar, com reflexos em outros países.

No plano nacional, a nossa Bíblia Republicana Constitucional de 1988 trouxe alguns dados concretos da via germânica, e inseriu temas “imexíveis”: as denominadas cláusulas pétreas. Só outra Assembleia Constituinte poderá realizar a petrificação do Texto Constitucional.

Relembre-se que esse neologismo “imexível” foi utilizado inicialmente pelo Ministro do Trabalho do governo Fernando Collor de Mello, Antônio Rogério Magri, que, ao ser questionado sobre a redução salarial no Brasil, respondeu: “O salário do trabalhador éimexível".

Feito esse parêntese, retorno aos ensinamentos do Mestre Alemão, OTTO BACHOF. Utilizo-os para demonstrar que arguir, levantar, conhecer, destoar, mudar, não aceitar, criticar, levar aos comandos da Procuradoria Geral da República, tudo isso não significa dizer que o cidadão, o juiz, o promotor de justiça, o advogado, os Conselhos, os partidos políticos etc., querem contrariar os autores ou a “Chamada lei de autorização”, assim denominada na Alemanha. É natural; e é do Direito Natural. Buscar sempre a primazia da legislação de qualquer graduação deitada no artigo 59 e seus incisos da Carta Federal de Ulisses Guimarães de 1988.

E diante de todo o pensar do autor alemão, é que passei a analisar o vício da inconstitucionalidade presente na norma regimental do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao autorizar a sustentação oral em agravo interno no recurso de apelação cível/agravo de instrumento.

No Tribunal Pleno desta Corte, diga-se de passagem, já apresentei uma proposta de criação de uma Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, adotando como parâmetro a existente no Poder Legislativo, a qual funciona muito bem no Estado Brasileiro.

Ora, não se desconhece que, em relação ao Poder Judiciário, por força do art. 125, da própria Constituição Federal – e na esteira desta, do recentíssimo Código Fux – está autorizada a possibilidade de cada Tribunal da Federação editar normas internas para facilitar o andamento processual.

Ocorre que alguns Tribunais estão extrapolando essa permissão constitucional, na medida em que produzem normas regimentais contrárias à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil. Tais Cortes legislam em matéria de processo como se fossem o legislador federal. Invadem o espaço de criação legislativa privativo da União, o que não é permitido, nos termos do art. 22, I, da Bíblia Republicana Constitucional, in verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade)

A previsão normativa constante no art. 395, I/395, II, do RITJMA, configura indevida invasão inconstitucional e infraconstitucional do legislador regimental, ao permitir a sustentação oral em caso de agravo interno em apelação cível/agravo de instrumento.

Só para lembrar àqueles que não manuseiam no cotidiano a essência do processo civil, fora das hipóteses previstas expressamente no Código Fux, são inadmissíveis sustentações orais nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

Dos Tribunais do país, destoam dos Tribunais Superiores e de todos os demais Tribunais Estaduais, somente a Corte do Estado de Minas Gerais e este TJMA, os quais permitem a sustentação oral em agravo interno em casos tais.

Ao tratar do tema, o Código Fux determina:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final docaputdo art. 1.021:

I - no recurso de apelação;

II - no recurso ordinário;

III...

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