Acórdão Nº 0844065-64.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 4ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 À 19 DE JULHO DE 2022
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844065-64.2018.8.10.0001
JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Agravante: Janice dos Santos Costa
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho (OAB/MA 9.976)
Agravado: Estado do Maranhão
Procurador: Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO Nº _______________
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei)
III – Agravo interno desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Substituto).
São Luís, 19 de julho de 2022.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO
I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Janice dos Santos Costa contra a decisão de Id. 14393783, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação.
Razões recursais ao Id. 15052030.
Contrarrazões juntadas aos autos ao id. 15301498.
O feito foi incluído na pauta de julgamentos da Sessão do dia 12 à 19 de julho 2022
Na petição de id. 18260023, a agravante, com fundamento nos artigos 278-F § 1º, 346-IV, 395-I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como o artigo 937 e 937-IX do Código Fux, deseja proferir sustentação oral por ocasião do julgamento colegiado por videoconferência do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Do pedido de sustentação oral: Da inconstitucionalidade do art. 395, I//art. 395, II, do RITJMA
Adianto que o pleito para realização de sustentação oral formulado pela agravante deve ser indeferido, porquanto é manifesta a inconstitucionalidade da regra do art. 395, I // 395, II, do RITJMA.
De início, trago à lembrança a consagrada lição de OTTO BACHOF, um dos nomes cimeiros de professores alemães depois da segunda grande guerra mundial, ocorrida entre os anos de 1939/1945. Ele foi Professor da Universidade de Tübingen, na Alemanha. Tratou da matéria da inconstitucionalidade em renovação e reforma, diante do dado sentado da dogmática alemã da época. Teve a louvável coragem de peitar todo um conjunto de estudiosos.
O tradutor da sua obra Normas Constitucionais Inconstitucionais?, J. M. CARDOSO DA COSTA, descreve na “NOTA DO TRADUTOR”:
[...] à tradução em si mesma. Optou-se intencionalmente por uma versão menos livre e antes consideravelmente chegada ao texto original: embora, decerto, com algum prejuízo da leveza e linearidade do estilo, não se desejou correr o risco de reproduzir com menos rigor e de trair em qualquer nuance o pensamento do autor. (Coimbra, julho de 1977)
(in Normas Constitucionais Inconstitucionais?, OTTO BACHOF, ano 2014, Almedina, p. XIII).
Depois de analisar a lei Fundamental de Bonn e a Lei sobre o Tribunal Federal, de 12.03.1951., OTTO BACHOF, logo no primeiro ícone da mencionada obra doutrinária, ao tratar do tópico “Normas constitucionais inválidas e competência judicial de controlo como problema jurídico-constitucional”, afirma:
(...)
As já numerosas discussões, na doutrina e na jurisprudência, sobre a questão de saber se uma norma da Lei Fundamental é contrária a esta Lei ou uma norma daConstituiçãode um Estado federado é contrária a esta mesmaConstituição– questão que não raras vezes incluiu também a da invalidade de tais normas por infracção do direito supralegal (direito pré-estadual, supraestadual, suprapositivo, direito natural) – mostram que a questão da possibilidade da ocorrência de normas constitucionais inconstitucionais ou, de um modo geral, inválidas, e da sua apreciação, representa de facto um importante e actual problema jurídico-constitucional.
Nele importa distinguir a questão jurídico-material de saber se e sob que pressupostos uma norma daConstituiçãopode ser inconstitucional ou – na medida em que isso não couber no conceito de inconstitucionalidade – inválida por infracção de direito supralegal e a questão processual de uma correspondente faculdade judicial de controlo, em especial por parte dos tribunais constitucionais.
(ob. cit., p.13/14) (mudança no layout da redação original-minha responsabilidade)
Veja-se a preocupação do autor alemão. Depois da segunda guerra mundial, a estrutura constitucional foi submetida a questionamentos, os quais tiveram um significado ímpar, com reflexos em outros países.
No plano nacional, a nossa Bíblia Republicana Constitucional de 1988 trouxe alguns dados concretos da via germânica, e inseriu temas “imexíveis”: as denominadas cláusulas pétreas. Só outra Assembleia Constituinte poderá realizar a petrificação do Texto Constitucional.
Relembre-se que esse neologismo “imexível” foi utilizado inicialmente pelo Ministro do Trabalho do governo Fernando Collor de Mello, Antônio Rogério Magri, que, ao ser questionado sobre a redução salarial no Brasil, respondeu: “O salário do trabalhador éimexível".
Feito esse parêntese, retorno aos ensinamentos do Mestre Alemão, OTTO BACHOF. Utilizo-os para demonstrar que arguir, levantar, conhecer, destoar, mudar, não aceitar, criticar, levar aos comandos da Procuradoria Geral da República, tudo isso não significa dizer que o cidadão, o juiz, o promotor de justiça, o advogado, os Conselhos, os partidos políticos etc., querem contrariar os autores ou a “Chamada lei de autorização”, assim denominada na Alemanha. É natural; e é do Direito Natural. Buscar sempre a primazia da legislação de qualquer graduação deitada no artigo 59 e seus incisos da Carta Federal de Ulisses Guimarães de 1988.
E diante de todo o pensar do autor alemão, é que passei a analisar o vício da inconstitucionalidade presente na norma regimental do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao autorizar a sustentação oral em agravo interno no recurso de apelação cível/agravo de instrumento.
No Tribunal Pleno desta Corte, diga-se de passagem, já apresentei uma proposta de criação de uma Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, adotando como parâmetro a existente no Poder Legislativo, a qual funciona muito bem no Estado Brasileiro.
Ora, não se desconhece que, em relação ao Poder Judiciário, por força do art. 125, da própria Constituição Federal – e na esteira desta, do recentíssimo Código Fux – está autorizada a possibilidade de cada Tribunal da Federação editar normas internas para facilitar o andamento processual.
Ocorre que alguns Tribunais estão extrapolando essa permissão constitucional, na medida em que produzem normas regimentais contrárias à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil. Tais Cortes legislam em matéria de processo como se fossem o legislador federal. Invadem o espaço de criação legislativa privativo da União, o que não é permitido, nos termos do art. 22, I, da Bíblia Republicana Constitucional, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade)
A previsão normativa constante no art. 395, I/395, II, do RITJMA, configura indevida invasão inconstitucional e infraconstitucional do legislador regimental, ao permitir a sustentação oral em caso de agravo interno em apelação cível/agravo de instrumento.
Só para lembrar àqueles que não manuseiam no cotidiano a essência do processo civil, fora das hipóteses previstas expressamente no Código Fux, são inadmissíveis sustentações orais nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Dos Tribunais do país, destoam dos Tribunais Superiores e de todos os demais Tribunais Estaduais, somente a Corte do Estado de Minas Gerais e este TJMA, os quais permitem a sustentação oral em agravo interno em casos tais.
Ao tratar do tema, o Código Fux determina:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final docaputdo art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III...
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 À 19 DE JULHO DE 2022
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844065-64.2018.8.10.0001
JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Agravante: Janice dos Santos Costa
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho (OAB/MA 9.976)
Agravado: Estado do Maranhão
Procurador: Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO Nº _______________
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei)
III – Agravo interno desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Substituto).
São Luís, 19 de julho de 2022.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO
I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Janice dos Santos Costa contra a decisão de Id. 14393783, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação.
Razões recursais ao Id. 15052030.
Contrarrazões juntadas aos autos ao id. 15301498.
O feito foi incluído na pauta de julgamentos da Sessão do dia 12 à 19 de julho 2022
Na petição de id. 18260023, a agravante, com fundamento nos artigos 278-F § 1º, 346-IV, 395-I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como o artigo 937 e 937-IX do Código Fux, deseja proferir sustentação oral por ocasião do julgamento colegiado por videoconferência do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Do pedido de sustentação oral: Da inconstitucionalidade do art. 395, I//art. 395, II, do RITJMA
Adianto que o pleito para realização de sustentação oral formulado pela agravante deve ser indeferido, porquanto é manifesta a inconstitucionalidade da regra do art. 395, I // 395, II, do RITJMA.
De início, trago à lembrança a consagrada lição de OTTO BACHOF, um dos nomes cimeiros de professores alemães depois da segunda grande guerra mundial, ocorrida entre os anos de 1939/1945. Ele foi Professor da Universidade de Tübingen, na Alemanha. Tratou da matéria da inconstitucionalidade em renovação e reforma, diante do dado sentado da dogmática alemã da época. Teve a louvável coragem de peitar todo um conjunto de estudiosos.
O tradutor da sua obra Normas Constitucionais Inconstitucionais?, J. M. CARDOSO DA COSTA, descreve na “NOTA DO TRADUTOR”:
[...] à tradução em si mesma. Optou-se intencionalmente por uma versão menos livre e antes consideravelmente chegada ao texto original: embora, decerto, com algum prejuízo da leveza e linearidade do estilo, não se desejou correr o risco de reproduzir com menos rigor e de trair em qualquer nuance o pensamento do autor. (Coimbra, julho de 1977)
(in Normas Constitucionais Inconstitucionais?, OTTO BACHOF, ano 2014, Almedina, p. XIII).
Depois de analisar a lei Fundamental de Bonn e a Lei sobre o Tribunal Federal, de 12.03.1951., OTTO BACHOF, logo no primeiro ícone da mencionada obra doutrinária, ao tratar do tópico “Normas constitucionais inválidas e competência judicial de controlo como problema jurídico-constitucional”, afirma:
(...)
As já numerosas discussões, na doutrina e na jurisprudência, sobre a questão de saber se uma norma da Lei Fundamental é contrária a esta Lei ou uma norma daConstituiçãode um Estado federado é contrária a esta mesmaConstituição– questão que não raras vezes incluiu também a da invalidade de tais normas por infracção do direito supralegal (direito pré-estadual, supraestadual, suprapositivo, direito natural) – mostram que a questão da possibilidade da ocorrência de normas constitucionais inconstitucionais ou, de um modo geral, inválidas, e da sua apreciação, representa de facto um importante e actual problema jurídico-constitucional.
Nele importa distinguir a questão jurídico-material de saber se e sob que pressupostos uma norma daConstituiçãopode ser inconstitucional ou – na medida em que isso não couber no conceito de inconstitucionalidade – inválida por infracção de direito supralegal e a questão processual de uma correspondente faculdade judicial de controlo, em especial por parte dos tribunais constitucionais.
(ob. cit., p.13/14) (mudança no layout da redação original-minha responsabilidade)
Veja-se a preocupação do autor alemão. Depois da segunda guerra mundial, a estrutura constitucional foi submetida a questionamentos, os quais tiveram um significado ímpar, com reflexos em outros países.
No plano nacional, a nossa Bíblia Republicana Constitucional de 1988 trouxe alguns dados concretos da via germânica, e inseriu temas “imexíveis”: as denominadas cláusulas pétreas. Só outra Assembleia Constituinte poderá realizar a petrificação do Texto Constitucional.
Relembre-se que esse neologismo “imexível” foi utilizado inicialmente pelo Ministro do Trabalho do governo Fernando Collor de Mello, Antônio Rogério Magri, que, ao ser questionado sobre a redução salarial no Brasil, respondeu: “O salário do trabalhador éimexível".
Feito esse parêntese, retorno aos ensinamentos do Mestre Alemão, OTTO BACHOF. Utilizo-os para demonstrar que arguir, levantar, conhecer, destoar, mudar, não aceitar, criticar, levar aos comandos da Procuradoria Geral da República, tudo isso não significa dizer que o cidadão, o juiz, o promotor de justiça, o advogado, os Conselhos, os partidos políticos etc., querem contrariar os autores ou a “Chamada lei de autorização”, assim denominada na Alemanha. É natural; e é do Direito Natural. Buscar sempre a primazia da legislação de qualquer graduação deitada no artigo 59 e seus incisos da Carta Federal de Ulisses Guimarães de 1988.
E diante de todo o pensar do autor alemão, é que passei a analisar o vício da inconstitucionalidade presente na norma regimental do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao autorizar a sustentação oral em agravo interno no recurso de apelação cível/agravo de instrumento.
No Tribunal Pleno desta Corte, diga-se de passagem, já apresentei uma proposta de criação de uma Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, adotando como parâmetro a existente no Poder Legislativo, a qual funciona muito bem no Estado Brasileiro.
Ora, não se desconhece que, em relação ao Poder Judiciário, por força do art. 125, da própria Constituição Federal – e na esteira desta, do recentíssimo Código Fux – está autorizada a possibilidade de cada Tribunal da Federação editar normas internas para facilitar o andamento processual.
Ocorre que alguns Tribunais estão extrapolando essa permissão constitucional, na medida em que produzem normas regimentais contrárias à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil. Tais Cortes legislam em matéria de processo como se fossem o legislador federal. Invadem o espaço de criação legislativa privativo da União, o que não é permitido, nos termos do art. 22, I, da Bíblia Republicana Constitucional, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (mudança de layout na redação original-minha responsabilidade)
A previsão normativa constante no art. 395, I/395, II, do RITJMA, configura indevida invasão inconstitucional e infraconstitucional do legislador regimental, ao permitir a sustentação oral em caso de agravo interno em apelação cível/agravo de instrumento.
Só para lembrar àqueles que não manuseiam no cotidiano a essência do processo civil, fora das hipóteses previstas expressamente no Código Fux, são inadmissíveis sustentações orais nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Dos Tribunais do país, destoam dos Tribunais Superiores e de todos os demais Tribunais Estaduais, somente a Corte do Estado de Minas Gerais e este TJMA, os quais permitem a sustentação oral em agravo interno em casos tais.
Ao tratar do tema, o Código Fux determina:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final docaputdo art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
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