Acórdão Nº 0844342-75.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/07/2023 A 27/07/2023

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844342-75.2021.8.10.0001

APELANTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUIS/MA

ADVOGADO:PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS/MA

APELADO: DAGMAR RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO: DELMIR AMORIM SOUSA (OAB/MA 15.908)

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESACORDO COM O ART. 37, IX, DA CF/88 E A LEI MUNICIPAL 4891/2007. NULIDADE. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SALDO E FGTS NOS TERMOS DA SENTENÇA E FGTS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO PRECÁRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I.Equipara-se a servidor público o servidor temporário, cujo contrato foi sucessivamente prorrogado. Direito ao recebimento de verbas trabalhistas previstas nos artigos7º,37,IX, e39,§ 3º,CRFB.

II.Vínculo jurídico administrativo que não autoriza a concessão de direitos percebidos trabalhador celetista não estendidos aos servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao recebimento das verbas trabalhistas ao funcionário contratado temporariamente, nos moldes do art.37, incisoIX, daConstituição Federal.

III.Assim, a contratacao resultante da disposicao contida no art. 37, § 2º, da Constituicao da Republica, ainda que irregular, implica o reconhecimento da consequencia juridica prevista no art.19-A, da Lei nº 8.036/90.

IV. O Excelso Pretorio igualmente reconheceu o direito ao deposito do Fundo de Garantia do Tempo de Servico – FGTS para trabalhadores que tiveram anulados os seus contratos de trabalho com a administracao publica.

V.A ruptura do contrato de trabalho temporário não enseja dano moral, até porque o vínculo do servidor com a Administração é eminentemente precário.

VI. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR),LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO eDOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís (MA),27 de Julho de 2023.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIS/MA, em decorrência da sentença de ID 20812542, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis que, julgou Ação de Cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta por DAGMAR RIBEIRO DA SILVA, nos seguintes termos:

“[...]Pelos fundamentos faticos e juridicos ora expostos julgo procedente, em parte, a presente acao condenando o Municipio de Sao Luis ao pagamento dosaldo de salariono valor deR$ 2.283,28(dois mil, duzentos e oitenta e tres reais e vinte e oito centavos),referente aos meses de novembro e dezembro de 2019; ao pagamento doFGTS no valor de R$ 7.671,72(sete mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), referente ao percentual de8%(oito por cento)do FGTS nao depositado para a demandante, referente aosultimos cinco anos, porem,indefiro a multa de multa de 40% (quarenta por cento); condeno, ainda, o Municipio-reu a pagaro valor deR$ 57.082,00(cinquenta e sete mil e oitenta e dois reais), correspondentes ao valor de 50 (cinquenta) vezes os salarios antes recebidos, a titulo dosdanos morais que lhe causaram os constrangimentos sofridos e causados pela administracao municipal, acrescido de atualizacao monetaria com base no IPCA-E, a partir desta data, alem e juros da caderneta de poupanca contados a partir do evento danoso (ano de janeiro de 2020). Condeno mais o Municipio de Sao Luis ao pagamento de honorarios advocaticios, os quais, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenacao, nos termos do art. 85, §3o, inciso I do Codigo de Processo Civil. [...]”

O apelante, em suas razões recursais (ID 20812546), aduz que a sentença objurgada merece sua reforma, vez que fora proferida por órgão incompetente absolutamente, afirmando nesse toar, que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública não é o competente para processar e julgar a demanda, devendo por isso, ser reconhecida a questão de ordem suscitada e encaminhado os autos ao Juizado da Fazenda Pública.

Superada a questão de ordem, sustenta no mérito que a relação jurídica tratada entre a apelante e apelada é de direito administrativo, uma vez que a admissão da apelada se deu na forma de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, na forma que rege o art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como nos termos do art. 1º, da Lei Municipal nº 4.891, de 26/12/2007, que regulamenta a citada contratação no âmbito do Município de São Luis.

Afirma, assim, que os citados regramentos afastam o direito aos depósitos do FGTS, pois este se relaciona à garantia constitucional de estabilidade da relação de emprego, condição esta, estranha, ao contrato por prazo determinado com a Administração Pública Municipal.

Alega que o entendimento utilizado pelo Juízo sentenciante não ponderou que a situação posta em exame, não se trata de agente convencionado pelo regime celetista, posto que a situação da apelada se submete ao regime estatutário ou temporário.

Robustece ainda o entendimento que nem as verbas decorrentes do FGTS, tampouco o saldo de...

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