Acórdão nº 0844574-49.2021.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 2023

Número do processo0844574-49.2021.8.14.0301
Ano2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
AssuntoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

RECURSO INOMINADO N°. 0844574-49.2021.8.14.0301

RECORRENTE: PAULO DE ARAÚJO SILVA

RECORRIDO (A): ESTADO DO PARÁ

ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DE BELÉM

RELATORA: JUÍZA MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RESERVA MILITAR. LIMITE ETÁRIO. AUTOR PODE PERMANECER NA ATIVA PARA ALÉM DOS TRINTA ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ COMPLETAR O LIMITE ETÁRIO PREVISTO NO ART.103, I DA LEI Nº 5.251/85. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência com efeitos antecipatórios.

2. O autor alegou na inicial o que segue: O autor é Policial Militar do Estado do Pará, atualmente está na graduação de 2ª sargento em atividade e pronto para o regular exercício de suas funções. Ocorre Exa., que o autor está na iminência de ser transferido para a reserva remunerada “ex officio”, tendo em vista que irá completar, 30 anos de efetivo serviço no dia 01 de setembro de 2021 (conforme atesta ficha funcional que ratifica sua inclusão na PM em 01/09/1991). Conforme consta na ficha funcional, em anexo, o tempo de serviço do autor corresponde no momento a 29 anos, 9 meses e 21 dias de efetivo serviço na PMPA. Dessa forma, tendo em vista que o autor almeja progredir em carreira militar para a graduação de 1 ª Sargento , é claro que não deseja passar para a reserva remunerada neste momento, uma vez que ainda possui 54 anos de idade (nasceu em 04.01.1967) e tem ambição em melhoria de vida, por conseguinte de ter graduação superior. Desta forma, compreende-se que se o Requerente for transferido para reserva remunerada “ex officio”, acarretará em flagrante prejuízo tendo em vista impossibilitará assim que o mesmo possa ter sua progressão funcional devida na carreira, visto que ainda poderá chegar a, no mímimo, a 1 ª Sargento. É de suma importância enfatizar que a Lei Estadual nº 8.407/2016 possibilita que o 2º sargento (condição atual do autor) permaneça em atividade até os 59 anos de idade. Portanto, ressalta-se novamente que o autor ainda está com 54 anos de idade - possuindo plenas condições (físicas e mentais) de permanecer exercendo suas atribuições. Dessa forma, compreende-se que a transferência do autor para a reserva remunerada “ex officio” acarretará diversas problemáticas, não só de cunho financeiro, pois será impedido de ascender na carreira militar, mas também para a própria corporação tendo em vista o quadro da PMPA não ser o suficiente para o Estado, motivo pelo qual é de ciência de todos o processo de concurso público da PMPA.”

3. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autor fundamentado no entendimento de que a Administração Pública tão somente está obedecendo ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e cumprindo com a obrigação imposta de proceder à transferência de ofício dos militares para a reserva remunerada quando constatado o enquadramento na hipótese do artigo 10, § 3º, da Lei nº 8.230/2015. Não há o que se falar em ilegalidade e/ou arbitrariedade do ato administrativo que transferir a parte autora para a reserva remunerada.”

4. O autor interpôs recurso inominado alegando que a PMPA ao determinar a passagem do autor para a reserva ex-officio viola contundentemente o que dispõe o art. 103 da lei estadual nº 5.251/85 (Estatuto da PM/PA que não foi revogado pela lei 8.230/2015), com as alterações trazidas pela lei n° 8.407/2016, a qual permite a requerente permaneça no serviço ativo até os 59 anos na qualidade de 2° SARGENTO. Afirma que no presente caso o Recorrente abre mão da aplicação da Lei nº 8.230/15, a fim de aplicar-se-á somente a Lei nº 5.251/85 quanto à promoção.

5. Entendo que a sentença de 1º grau merece reforma.

6. O autor demonstrou o direito pleiteado. Vejamos.

7. A Lei Estadual 8.230/2015, que dispõe sobre a promoção das praças da Polícia Militar do Pará, no art. 10 prevê:

Art. 10. A Promoção por tempo de serviço é aquela em que o Praça é promovido à graduação imediata ‘a pedido’ ou ‘ex officio’, sendo efetivada após o preenchimento das seguintes condições:

(...)

III - “ex officio”, automaticamente à graduação imediata, para Praça do sexo masculino que completar trinta anos de efetivo serviço;

(...)

§3º Os Praças promovidos com base nos incisos de I a IV deste artigo passarão “ex officio”, para a reserva remunerada, retroativa à data do ato de promoção. (grifo nosso)

8. De outro modo, a Lei Estadual nº 5.251/1985 prevê no que se refere à transferência para reserva remunerada o que segue:

Art. 101 - A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:

I - A Pedido;

II - Ex-Offício.

Art. 102 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao Policial-Militar que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.

(...)

Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "ex offício", verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir em um dos seguintes casos:

I - Atingir as seguintes idades limites:

a) Para os oficiais dos Quadros de Combatentes, de Saúde e Intendentes:

POSTOS IDADES

Coronel PM/BM 60 anos

Tenente Coronel PM/BM 59 anos

Major PM/BM 59 anos

Capitão PM/BM 59 anos

1° Tenente PM/BM 59 anos

2° Tenente PM/BM 59 anos

b) Para os oficiais dos Quadros de administração e Especialistas:

POSTOS IDADES

Capitão PM/BM 59 anos

1° Tenente PM/BM 59 anos

2° Tenente PM/BM 59 anos

c) GRADUAÇÕES IDADES

Subtenentes PM/BM 60 anos

1° Sargento PM/BM 59 anos

2° Sargento PM/BM 59 anos

3° Sargento PM/BM 56 anos

Cabo PM/BM 56 anos

Soldado PM/BM de 1° Classe 56 anos

Soldado PM/BM de 2° Classe 56 anos

Soldado PM/BM de 3° Classe 56 anos

Soldado PM/BM de Classe Simples 56 anos

(...)” (grifo nosso)

9. Ocorre que não houve revogação expressa de lei, portanto, entendo, que o autor tem o direito de opção, dentro do limite de idade previsto pela Lei. A promulgação da Lei 8.230/15 não revogou a Lei 5.251/85, motivo pelo qual o autor tem o direito de permanecer na ativa até completar o limite etário previsto no art. 103, I da Lei nº 5.251/85 no devido posto, já que, atualmente, possui 54 anos de idade.

10. Ademais, o art. 2º da Lei nº 8.407/2016 dispõe expressamente que ao militar que ingressou no serviço público em período anterior a 2016, tal como ocorre com o autor, poderá optar por aderir à regra prevista na referida Lei, ou seja, permanecer em atividade até que complete 59 anos que é o caso do autor, in verbis:

Art. 2º O policial militar que tenha ingressado no serviço público militar até a data anterior ao início de vigência desta Lei poderá, mediante prévia e expressa opção, aderir às regras de que trata o art. 1°.

11. Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar ao requerido, ESTADO DO PARÁ, que permita ao autor PAULO DE ARAÚJO SILVA, continuar na ativa para além dos trinta anos de serviços prestados até completar o limite etário previsto no art.103, I da lei nº 5.251/85 no devido posto, estabelecendo-se que o autor doravante não mais poderá utilizar-se da promoção prevista na lei 8.230/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023.

MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA

Juíza Relatora – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais

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