Acórdão Nº 0844992-64.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Year | 2020 |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL DE 23 A 30 DE ABRIL DE 2020
REMESSA NECESSÁRIA N° 0844992-64.2017.8.10.0001 – SÃO LUIS
REMETENTE: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
REQUERENTE: Alice Maria Teixeira Rodrigues, representada por Maria Daura Maciel
DEFENSOR PÚBLICO: Benito Pereira da Silva Filho
REQUERIDO: Município de Sao Luis
PROCURADOR: Carlos Henrique Falcão de Lima
RELATORA: Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO DO ESTADO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I - O direito à saúde , consagrado nos arts. 6º, “caput” e 196 e seguintes da CF, bem como a vida digna, este fundamento da República, nos moldes do art. 1º, inc. III da Carta Constitucional, são deveres do Estado e responsabilidade solidária de todos os entes federativos (arts. 23, inc. II e 30, inc. VII da CF), devendo a sua concretização ser resguardada “prima facie”, por ceder espaço, num juízo de ponderação, à resistência injustificada do Poder Público.
III - Evidenciado o grave estado de saúde da Requerente e demonstrada a insuficiência de recursos de sua parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter o tratamento necessário a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde.
IV - Remessa Desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento à remessa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
Sala da Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 23 a 30 de abril de 2020.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo que, nos autos de Ação Cominatória proposta pela Defensoria Pública em favor de Alice Maria Teixeira Rodrigues, prolatou sentença (ID n° 4897973), julgou procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís que fornecessem à autora o tratamento que a mesmo necessita concernente aos procedimentos de cirúrgicos, nos termos dos relatórios médicos, bem como os demais procedimentos/insumos que se mostrarem necessários.
A Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo desprovimento da remessa (ID n° 5112558).
É o Relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso.
Na ação em voga, a Requerente, idosa portadora de...
SESSÃO VIRTUAL DE 23 A 30 DE ABRIL DE 2020
REMESSA NECESSÁRIA N° 0844992-64.2017.8.10.0001 – SÃO LUIS
REMETENTE: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
REQUERENTE: Alice Maria Teixeira Rodrigues, representada por Maria Daura Maciel
DEFENSOR PÚBLICO: Benito Pereira da Silva Filho
REQUERIDO: Município de Sao Luis
PROCURADOR: Carlos Henrique Falcão de Lima
RELATORA: Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO DO ESTADO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I - O direito à saúde , consagrado nos arts. 6º, “caput” e 196 e seguintes da CF, bem como a vida digna, este fundamento da República, nos moldes do art. 1º, inc. III da Carta Constitucional, são deveres do Estado e responsabilidade solidária de todos os entes federativos (arts. 23, inc. II e 30, inc. VII da CF), devendo a sua concretização ser resguardada “prima facie”, por ceder espaço, num juízo de ponderação, à resistência injustificada do Poder Público.
III - Evidenciado o grave estado de saúde da Requerente e demonstrada a insuficiência de recursos de sua parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter o tratamento necessário a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde.
IV - Remessa Desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento à remessa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
Sala da Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 23 a 30 de abril de 2020.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo que, nos autos de Ação Cominatória proposta pela Defensoria Pública em favor de Alice Maria Teixeira Rodrigues, prolatou sentença (ID n° 4897973), julgou procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís que fornecessem à autora o tratamento que a mesmo necessita concernente aos procedimentos de cirúrgicos, nos termos dos relatórios médicos, bem como os demais procedimentos/insumos que se mostrarem necessários.
A Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo desprovimento da remessa (ID n° 5112558).
É o Relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso.
Na ação em voga, a Requerente, idosa portadora de...
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