Acórdão Nº 0844992-64.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Year2020
Classe processualRemessa Necessária Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DE 23 A 30 DE ABRIL DE 2020

REMESSA NECESSÁRIA N° 0844992-64.2017.8.10.0001 – SÃO LUIS

REMETENTE: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo

REQUERENTE: Alice Maria Teixeira Rodrigues, representada por Maria Daura Maciel

DEFENSOR PÚBLICO: Benito Pereira da Silva Filho

REQUERIDO: Município de Sao Luis

PROCURADOR: Carlos Henrique Falcão de Lima

RELATORA: Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

ACÓRDÃO N° ______________

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO DO ESTADO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I - O direito à saúde , consagrado nos arts. 6º, “caput” e 196 e seguintes da CF, bem como a vida digna, este fundamento da República, nos moldes do art. 1º, inc. III da Carta Constitucional, são deveres do Estado e responsabilidade solidária de todos os entes federativos (arts. 23, inc. II e 30, inc. VII da CF), devendo a sua concretização ser resguardada “prima facie”, por ceder espaço, num juízo de ponderação, à resistência injustificada do Poder Público.

III - Evidenciado o grave estado de saúde da Requerente e demonstrada a insuficiência de recursos de sua parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter o tratamento necessário a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde.

IV - Remessa Desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento à remessa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

Sala da Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 23 a 30 de abril de 2020.

Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo que, nos autos de Ação Cominatória proposta pela Defensoria Pública em favor de Alice Maria Teixeira Rodrigues, prolatou sentença (ID n° 4897973), julgou procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís que fornecessem à autora o tratamento que a mesmo necessita concernente aos procedimentos de cirúrgicos, nos termos dos relatórios médicos, bem como os demais procedimentos/insumos que se mostrarem necessários.

A Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo desprovimento da remessa (ID n° 5112558).

É o Relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso.

Na ação em voga, a Requerente, idosa portadora de...

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