Acórdão Nº 0845810-79.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO INTERNO NAAPELAÇÃO CÍVELNº 0845810-79.2018.8.10.0001

Agravante: Maria Heine Ribeiro Moreira

Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)

Agravado: Estado do Maranhão

Proc. do Estado: Lucas Souza Pereira

Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF/88. IMPROVIMENTO.

1. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual.

2. In casu, a parte requerente (agravante) não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério.

3. Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a parte autora, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria.

4. De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. Precedente do Plenário do TJMA.

5. Na mesma linha de raciocínio, o art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

6. Considerando que a parte agravante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, inexiste direito ao percentual de reajuste requerido na presente demanda, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos.

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO:A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Maria Heine Ribeiro Moreira em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação cível em epígrafe, restando mantida a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão.

Consta da petição inicial que a requerente (agravante) é professora efetiva da rede estadual de ensino, tendo direito a reajuste salarial de 19,00% decorrente do descumprimento pelo ente público demandado (apelado) do piso salarial do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo 11,36% relativo a 2016 e 7,64% a 2017.

Amparado no art. 932, do CPC, julguei monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento para manter integralmente a sentença vergastada.

Contra a citada decisão, a parte agravante interpõe o presente agravo interno, reiterando os argumentos apresentados no apelo, de que o reajuste remuneratório vindicado não implica em violação ao pacto federativo nem às normas constitucionais que atribuem ao Poder Executivo a iniciativa de lei destinada a regulamentar assuntos relacionados ao seu quadro de pessoal e que impedem a vinculação ou equiparação de vencimentos a aumentos concedidos a carreiras distintas.

Reitera, ainda, que sua pretensão estaria amparada por precedentes vinculantes do STF (ADI 4167) e do STJ (REsp 1426210), que teriam reconhecido a constitucionalidade e legalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, havendo, inclusive, determinação expressa na legislação estadual para observância do piso salarial nacional do magistério da educação básica (art. 32, Lei nº 9.860/2013).

Pleiteia, pois, o encaminhamento do recurso para decisão colegiada da Primeira Câmara Cível, a fim de que seja reformado o decisum monocrático, dando-se provimento à apelação.

Contrarrazões do agravado defendendo a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece ser provido.

Em verdade, ratifico a compreensão por mim exarada em minha decisão monocrática ora agravada segundo a qual, no caso em apreço, a parte autora (apelante/agravante) não se desincumbiu do ônus de provar ter ocorrido violação ao alegado direito referente ao recebimento do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério, de modo que não há nos autos prova de que o Estado do Maranhão vem deixando de cumprir a regra dos artigos 2º da Lei Federal 11.738/2008.

Em verdade, do cotejo entre a narrativa da petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, vejo que o vencimento base da parte requerente não é inferior ao piso nacional.

Ora, a postulante (recorrente) narra que o piso nacional do magistério, para os professores que trabalham 40 horas semanais, teve aumento de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) no ano de 2016 e 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) no ano de 2017.

Constato, de outro lado, que, de acordo...

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