Acórdão Nº 0846202-19.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846202-19.2018.8.10.0001 - 1º cargo – 7ª Vara da Fazenda Pública, São Luís-MA

APELANTE: PEDRO JÚLIO DE ARAÚJO

ADVOGADO: IGOR LUIS FURTADO RAMOS (OAB/MA 17.918)

APELADO: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÃ COSTA

RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

ACÓRDÃO Nº________________/2019

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).

II. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.

III. Em contrapartida, os professores estaduais pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico: o SINPROESSEMA – Sindicato dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Consoante o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que o Autor seja representado pelo SINPROESSEMA e pelo SINTSEP ao mesmo tempo, razão pela qual prevalece a representação pelo sindicato específico da categoria, in casu, o SINPROESSEMA.

IV. Evidenciado que o Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, ela deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.

V. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0846202-19.2018.8.10.000 em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.São Luís - Ma, 19 de dezembro de 2019.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por, PEDRO JÚLIO DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo juízo de direito do 1º cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do Estado do Maranhão, julgou improcedente a Ação, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, consoante estatui o artigo 485, inciso VI, § 3º do Código de Processo Civil.

Colhe-se dos autos que o Apelante é servidor pública do Poder Executivo (Grupo Magistério), vinculada ao Estado do Maranhão, regido pela Lei n. 6.107/1994, a qual busca em juízo, a implantação, em suas remunerações, do reajuste de 21,7% (vinte um vírgula sete), índice resultante da diferença do percentual de Revisão Geral, em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 37012/2009, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.

Inconformado com sentença proferida nos Autos de Cumprimento de Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte, interpôs Apelação, em cujas razões (ID 3657600), em síntese, sustenta basicamente sua legitimidade ativa.

Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença vergastada, para que seja dado prosseguimento no feito com todas as fases processuais.

Contrarrazões acostadas sob o (ID 3657618).

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da vertente pretensão recursal, para manter a sentença vergastada (ID 4149903).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para pauta de julgamento da sessão da Sexta Câmara Cível.

VOTO

Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre-me saliente que o ponto fulcral do presente recurso consiste em analisar se deve ou não ser mantida a sentença de base que reconheceu a ilegitimidade da Apelante para executar a sentença judicial, oriunda AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA nº 37.012/2009, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.

Com efeito, não se busca aqui discutir a representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, mas tão...

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