Acórdão nº 0847261-33.2020.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 12-03-2024

Data de Julgamento12 Março 2024
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2024
Número do processo0847261-33.2020.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoPagamento em Consignação

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0847261-33.2020.8.14.0301

APELANTE: CONSORCIO CONSTRUIR BELEM

APELADO: REIS COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA - ME, F ANTONIO DE A CRUZ, INTERNORTE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP

RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT

EMENTA

PROCESSO Nº 0847261-33.2020.8.14.0301

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

COMARCA:BELÉM - PARÁ (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

APELANTE : INTERNORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - EPP

ADVOGADO: SOLON COUTO – OAB/PA 6.340

APELADO: CONSÓRCIO CONSTRUIR BELÉM

ADVOGADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO – OAB/PA 5.949

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

EMENTA: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO E BOLETO BANCÁRIO CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE. OPORTUNIZADO PRAZO PARA CORREÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0847261-33.2020.8.14.0301

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

COMARCA:BELÉM - PARÁ (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

APELANTE : INTERNORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - EPP

ADVOGADO: SOLON COUTO – OAB/PA 6.340

APELADO: CONSÓRCIO CONSTRUIR BELÉM

ADVOGADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO – OAB/PA 5.949

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

RELATÓRIO

INTERNORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - EPP interpôs Recurso de Apelação Cível contra Sentença proferida no PJe ID 5844219, páginas 1-4, que julgou procedente a pretensão.

Eis a sentença objurgada:

SENTENÇA

CONSÓRCIO CONSTRUIR BELÉM ajuizou ação de consignação em pagamento em face de REIS COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA-ME, F. ANTÔNIO DE A. CRUZ-ME e INTERNORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI, todos qualificados nos autos.

Alega, em síntese, que celebrou com a primeira requerida o contrato nº 15/09 – CCB-L de execução de serviços de drenagem derivado do contrato de prestação de serviços nº 09/2014. Alega ainda, que os serviços executados se referem à medição do mês de junho/2015, no valor de R$ 62.716,16 (sessenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).

Aduz que recebeu uma autorização de pagamento para a segunda consignada F. ANTÔNIO DE A. CRUZ-ME e ainda, pedido de pagamento para a terceira consignada I NTERNORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI, além de solicitação de pagamento no valor de R$ 10.661,75 (dez mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) para a REIS COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA, primeira consignada. Requer o depósito judicial do valor do seu débito à primeira consignada e a citação das requeridas, a fim de extinguir a obrigação.

A requerente efetuou o depósito de R$ 62.053,28 (sessenta e dois mil, cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme certidão Id. 20350199.

A requerida INTERNORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI apresentou manifestação (Id. 20097222) requerendo o levantamento do valor de R$ 20.905, 39 (vinte mil, novecentos e cinco reais e trinta e nove centavos) e o desconto do valor dos honorários no percentual de 10% ao advogado da requerente. Na contestação Id. 21199762, a consignada F. ANTÔNIO DE A. CRUZ-ME requereu preliminarmente, reconhecimento de indisponibilidade do sistema na data final de protocolo da contestação e ainda, suscitou a ilegitimidade passiva das corrés. No mérito, afirma não existir dúvida quanto ao credor, por se considerar parte legítima para recebimento dos valores consignados, alegando por fim, insuficiência do depósito, pugnando pela correção do valor desde junho de 2015, totalizando R$ 131.495, 71.

A requerida REIS COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA-ME alega na contestação que em razão do contrato n. 15/09 firmado com a autora, o valor da medição realizada em junho de 2015 foi repassado somente em 14.07.2020 e que possui uma relação de parceria com a segunda consignada, cabendo a si o valor total ou o percentual de 17% dos valores consignados, equivalente a R$ 10.661,75 e o restante a segunda consignada. Requer ao final, a liberação dos valores em seu favor.

A parte autora apresentou réplicas Id. 22183033, 22183859, 22185132, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de correção monetária.

Este Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, oportunizando as partes manifestação em 5 dias.

A parte autora e a primeira e segunda requeridas apresentaram manifestação tempestiva (Id. 22689495, 22967111, 23167041).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. DECIDO.

A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 335, I do CPC por se tratar a matéria controvertida unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova suplementar.

A segunda requerida suscita preliminarmente ilegitimidade passiva das corrés REIS COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA-ME e INTERNORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI.

No termos do artigo 335, IV do Código Civil, a consignação tem lugar quando existir dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

Todos os requeridos estão legitimados a figurar no polo passivo da ação, uma vez que todos eles notificaram a autora para que esta lhes efetuasse o pagamento, conforme se verifica nos documentos Id. 19379592 – pág. 01, Id. 19379595 e Id. 19379594.

No caso dos autos, todos os possíveis titulares do crédito devem ser citados para provarem seu direito, nos termos do artigo 547 do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva

Passo a análise do mérito.

Constitui fato incontroverso nos autos que a consignante e a requerida REIS COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA-ME celebraram o contrato nº 15/09 – CCB-L (Id. 19379594) gerador do crédito no valor de R$ 62.053,28 (sessenta e dois mil, cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).

Ocorre que, diante das notificações enviadas a autora pelos requeridos, cada um reivindicando o direito de receber no todo ou em parte os valores devidos e não tendo a autora meios de saber exatamente a quem pagar, de forma integral ou parcial, resta definir quem está autorizado a receber.

A requerida INTERNORTE solicitou à autora em 08.07.2020 (documento Id. 19379592 – pág. 01) o desmembramento de 1/3 da fatura referente a medição de junho/2015 para receber o valor correspondente a R$ 20.905, 39 (vinte mil, novecentos e cinco reais e trinta e nove centavos) e no dia 27.08.2020 reiterou o pedido (documento Id. 19379592 -pag. 03).

Contudo, não logrou êxito a credora presuntiva INTERNORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI em provar a existência de qualquer relação jurídica com o autor, tampouco com as demais rés capazes de legitimar sua condição de credora.

Da análise dos autos, constata-se que no dia 20 de agosto de 2020 (documento Id. 19379595), a primeira requerida solicitou a autora o pagamento do valor integral do crédito a segunda requerida F. ANTÔNIO DE A. CRUZ-ME.

Em 24 de agosto d 2020 (Id. 19379591), a consignante encaminhou notificação ao primeiro requerido para confirmar se o pagamento deveria ser realizado à segunda requerida.

No dia 25 de agosto de 2020, o primeiro requerido por meio de procuração pública com firma reconhecida outorgou a segunda requerida poderes para receber e dar quitação quanto ao crédito aqui discutido, conforme documento Id. 19379604 - pág. 01, transmitindo assim, os direitos creditórios e legitimando a requerida F. ANTÔNIO DE A. CRUZ-ME ao recebimento dos valores decorrentes do contrato Id. 19379594 celebrando com a autora.

Ainda que a requerida REIS COMÉRCIO tenha em 28 de agosto de 2020 (documento Id. 19379594), solicitado o pagamento do valor de R$ 10.661,75 em seu favor e o restante à segunda requerida, da mesma forma que o faz na peça contestatória (Id. 21894788), não resta comprovada a revogação da procuração pública.

Ao contrário, a primeira requerida não nega a existência da procuração e nem da autorização para pagamento à segunda requerida (Id. 21894788), contudo, argumenta na contestação que 17% do valor do crédito lhe pertence, sem fazer prova nos autos de qualquer acordo existente entre as partes que comprove a alegação, estando portanto, válida a cessão de direitos creditórios à segunda requerida.

Destarte, de rigor, o reconhecimento na condição de credora a F. ANTÔNIO DE A. CRUZ-ME, em razão da transmissão dos direitos creditórios por meio de procuração pública com firma reconhecida Id. 19379604 - pág. 01.

Por fim, quanto ao pedido de correção monetária do valor consignado apresentado pela segunda requerida, destaca-se que o crédito é oriundo de serviço prestado ao Município de Belém, nos termos do contrato Id. 19379594, ao qual, após a transmissão de direitos, se vincula a segunda requerida. Ademais, o recebimento do valor pela consignante se deu somente em 14.07.2020 na forma pactuada na cláusula 4.1 do contrato acima mencionado, não havendo que se falar em correção monetária e juros de mora desde a execução do serviço.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinta a obrigação descrita na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, declarando como credora a requerida F. ANTÔNIO DE A. CRUZ-ME.

Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 1/3 para cada e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Após, certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor de F. ANTÔNIO DE A. CRUZ-ME para levantamento da quantia de R$ 62.053,28 (sessenta e dois mil, cinquenta e três reais e vinte e oito centavos). Pagas as custas pendentes e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.“( Pje ID 5844219, páginas 1-4).

Sentença atacada por Embargos de Declaração segundo argumentos inseridos no Pje ID 5844220, páginas 1-3.

Contrarrazões apresentadas. ( Pje ID 5844224, páginas 1-3).

Declaratórios conhecidos, mas de provimento negado. ( Pje...

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