Acórdão Nº 0847374-93.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847374-93.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Embargante: Terezinha de Jesus Brito Pereira

Advogado(a): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA nº 19.403)

Embargado: Estado do Maranhão

Procurador(a): João Victor Holanda do Amaral

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDÃO MANTIDO.

1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.

2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que justifique satisfatoriamente suas razões de decidir, de modo que, tendo a matéria recebido o devido tratamento jurídico, não há que se falar em omissão

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).

4. Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.

5. Inexistindo, portanto, vício no julgado e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21/05/2020 a 28/05/2020, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José Gonçalo de Sousa Filho.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Terezinha de Jesus Brito Pereira interpôs Embargos de Declaração do acórdão de ID 5287971, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, consoante estatui o artigo 485,...

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