Acórdão Nº 0847421-33.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0847421-33.2019.8.10.0001

REQUERENTE: LUSIMAR SILVA FERREIRA

Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384-A

APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

Sessão Virtual do período de 26/05/2022 a 02/06/2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847421-33.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI

Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715)

Apelada: Lusimar Silva Ferreira

Advogado: Dr. Thales da Costa Lopes (OAB/MA 6.512)

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

E M E N T A

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CASSI. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. PLANO DE SAÚDE ANTIGO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OPORTUNIZAÇÃO À CONSUMIDORA DE ADAPTAR O PLANO À NOVA LEI. ÔNUS DA RÉ.PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DO APELO.

I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018);

II – sendo o plano da apelada plano antigo (anterior à Lei 9.656/1998), segundo a própria ANS, tal plano não está sujeito à regulamentação quanto à contratação e coberturas;

III - todavia, o art.35, caput da Lei nº9.656/1998 previu a possibilidade de adaptar o contrato anterior a sua vigência para o novo sistema, tendo a operadora de plano de saúde o ônus de provar que notificou o contratante para, querendo, alterar seu contrato de prestação de serviços para outro que se enquadrasse aos preceitos legais trazidos pela Lei9.656/98;

IV - não restando demonstrado nos autos que foi feita tal oferta e que ela foi recusada pelo segurado, inafastável a aplicação das exigências mínimas da aludida lei ao contrato firmado;

V- a ocorrência do dano moral encontra-se devidamente caracterizada pela injustificada negativa, pela apelante, de autorização de procedimento cirúrgico indispensável ao tratamento da doença acometida ao apelada, a qual, apesar de debilitada, precisou recorrer ao Judiciário para obter essa liberação, o que, obviamente, causou-lhe, sérios transtornos, ultrapassando os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana;

VII – apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís, 02 de junho de 2022.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

RELATOR

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847421-33.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI

Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho...

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