Acórdão Nº 0847487-47.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0847487-47.2018.8.10.0001

APELANTE: MARIA DAS DORES SALES SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A

APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).

II. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.

III. Em contrapartida, os professores estaduais pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico: o SINPROESSEMA – Sindicato dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Consoante o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que os Autores sejam representados pelo SINPROESSEMA e pelo SINTSEP ao mesmo tempo, razão pela qual prevalece a representação pelo sindicato específico da categoria, in casu, o SINPROESSEMA.

IV. Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, deixou de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.

V. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0847487-47.2018.8.10.0001, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa

.São Luís, 19 de Dezembro de 2019.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

R E L A T O R

RELATÓRIO

Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DAS DORES SALES SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, que julgou Extinto o processo sem resolução de mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC.

Irresignados com a Decisão, a Apelante interpôs o presente recurso, em ID nº 3281642, onde alega, em síntese, sobre a sua legitimidade ativa, e por fim, requer, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Contrarrazões em ID nº 3281650, onde se pede a negativa ao provimento do recurso de apelação e condenação do apelante ao ônus de sucumbência.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente recurso, de modo a manter intacta a sentença vergastada.

É o que cabe relatar.

VOTO

Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre-me salientar que o ponto fulcral do presente recurso consiste em analisar se se a Apelante possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 37012-80.2009.8.10.0001 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.

Com efeito, não se busca aqui discutir a representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, mas tão somente, como dito alhures, a legitimidade dos Apelantes em pleitearem a execução de sentença coletiva ajuizada por sindicato com abrangência genérica frente a filiação a sindicato específico, não havendo assim afronta ao disposto normativo capitulado no art. 114, inciso II da Constituição Federal.

Nesse sentido sobre a irresignação da parte Apelante para sustenta sua legitimidade com base na liberdade sindical, bem como nos princípios da...

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