Acórdão Nº 0847487-47.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0847487-47.2018.8.10.0001
APELANTE: MARIA DAS DORES SALES SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
II. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.
III. Em contrapartida, os professores estaduais pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico: o SINPROESSEMA – Sindicato dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Consoante o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que os Autores sejam representados pelo SINPROESSEMA e pelo SINTSEP ao mesmo tempo, razão pela qual prevalece a representação pelo sindicato específico da categoria, in casu, o SINPROESSEMA.
IV. Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, deixou de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
V. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0847487-47.2018.8.10.0001, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa
.São Luís, 19 de Dezembro de 2019.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
R E L A T O R
RELATÓRIO
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DAS DORES SALES SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, que julgou Extinto o processo sem resolução de mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC.
Irresignados com a Decisão, a Apelante interpôs o presente recurso, em ID nº 3281642, onde alega, em síntese, sobre a sua legitimidade ativa, e por fim, requer, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Contrarrazões em ID nº 3281650, onde se pede a negativa ao provimento do recurso de apelação e condenação do apelante ao ônus de sucumbência.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente recurso, de modo a manter intacta a sentença vergastada.
É o que cabe relatar.
VOTO
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre-me salientar que o ponto fulcral do presente recurso consiste em analisar se se a Apelante possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 37012-80.2009.8.10.0001 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
Com efeito, não se busca aqui discutir a representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, mas tão somente, como dito alhures, a legitimidade dos Apelantes em pleitearem a execução de sentença coletiva ajuizada por sindicato com abrangência genérica frente a filiação a sindicato específico, não havendo assim afronta ao disposto normativo capitulado no art. 114, inciso II da Constituição Federal.
Nesse sentido sobre a irresignação da parte Apelante para sustenta sua legitimidade com base na liberdade sindical, bem como nos princípios da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0847487-47.2018.8.10.0001
APELANTE: MARIA DAS DORES SALES SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
II. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.
III. Em contrapartida, os professores estaduais pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico: o SINPROESSEMA – Sindicato dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Consoante o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que os Autores sejam representados pelo SINPROESSEMA e pelo SINTSEP ao mesmo tempo, razão pela qual prevalece a representação pelo sindicato específico da categoria, in casu, o SINPROESSEMA.
IV. Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, deixou de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
V. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0847487-47.2018.8.10.0001, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa
.São Luís, 19 de Dezembro de 2019.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
R E L A T O R
RELATÓRIO
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DAS DORES SALES SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, que julgou Extinto o processo sem resolução de mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC.
Irresignados com a Decisão, a Apelante interpôs o presente recurso, em ID nº 3281642, onde alega, em síntese, sobre a sua legitimidade ativa, e por fim, requer, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Contrarrazões em ID nº 3281650, onde se pede a negativa ao provimento do recurso de apelação e condenação do apelante ao ônus de sucumbência.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente recurso, de modo a manter intacta a sentença vergastada.
É o que cabe relatar.
VOTO
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre-me salientar que o ponto fulcral do presente recurso consiste em analisar se se a Apelante possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 37012-80.2009.8.10.0001 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
Com efeito, não se busca aqui discutir a representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, mas tão somente, como dito alhures, a legitimidade dos Apelantes em pleitearem a execução de sentença coletiva ajuizada por sindicato com abrangência genérica frente a filiação a sindicato específico, não havendo assim afronta ao disposto normativo capitulado no art. 114, inciso II da Constituição Federal.
Nesse sentido sobre a irresignação da parte Apelante para sustenta sua legitimidade com base na liberdade sindical, bem como nos princípios da...
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