Acórdão Nº 0847615-67.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847615-67.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

1º Apelante: Banco Mercedes-Benz do Brasil

Advogado(a)(s): Camila de Moraes Rêgo (OAB/PE 33.667), Tatiana Maria de Melo Simas (OAB/PE 24.681) e Lorena Gonçalves (OAB/PE 36.722)

2º Apelante: Mardisa Veículos S/A

Advogado(a)(s): Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/PE 23.647 e OAB/MA 19613A), Luís Felipe de Souza Rebêlo (OAB/PE 17.593) e Victor Hugo Lemos Farias (OAB/PE 30.542)

Apelado: Patrol Transporte Construção e Terraplanagem Ltda

Advogado(a): Urbano Aguiar Pontes Júnior (OAB/MA 16.710)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DOIS CHASSIS PARA ÔNIBUS MEDIANTE FINANCIAMENTO. CONSTRUÇÃO DAS CARROCERIAS POR UMA TERCEIRA EMPRESA. PROVAS. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA AUTORA, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1 - A aferição da legitimação para causa deve ser verificada, à luz da teoria da asserção, em face da relação jurídica controvertida deduzida em juízo, bem como a utilidade, a necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado pelo litigante. Assim, verificada a pertinência subjetiva e a possibilidade de pronunciamento de mérito relativamente às pessoas indicadas como rés deve manter-se o polo passivo, revelando-se inadequada a exclusão prematura das pessoas jurídicas demandadas. Neste sentido: TJ-DF, AI 0704529-54.2020.8.07.0000 DF, Relª. Gislene Pineiro, 7ª Turma Cível, j.24.06.2020, DJe 07.07.2020.

2 - De acordo com a jurisprudência do STJ, a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo. (STJ – AgRg no REsp 1343777/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T, j. 05/03/2015, DJe 16/03/2015).

3 - Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quanto esta se achar fundamentada sem ostentar a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 489, § 3º, I a VI, do CPC, sendo certo ainda que o julgador não se acha obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o seu decisum, como se deu no caso dos autos, tendo julgado procedentes os pedidos da inicial, não se podendo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou que, porventura, não tenha apreciado corretamente as provas dos autos.

4 - O Colendo STJ já se manifestou no sentido de que, embora seja plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art.5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV), posto que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/50 (STJ, Edcl no AREsp nº277207 RS 2012/0273810-6, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T. j.02.05.2013, DJe 12.06.2013).

5 - Tendo a empresa Patrol Transporte Construção e Terraplanagem Ltda – ME, ajuizado a Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada de que tratam os presentes autos, contra a Mardisa Veículos S/A e Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, atribuindo-lhes comportamentos irregulares ou ilícitos alusivos à aquisição, junto à primeira ré, de dois chassis para ônibus, mediante financiamento concedido pelo segundo réu, em não restando comprovado que estes teriam praticado quaisquer das irregularidades que lhes foram atribuídas na exordial, e, pois, que não deram causa à alegada demora na entrega dos dois chassis adquiridos pela autora, tendo a fabricação das carrocerias para integrá-los de maneira a constituírem-se em dois ônibus distintos, ficado, por autorização e responsabilidade exclusiva da própria autora, a cargo de uma terceira empresa sobre a qual os réus não têm qualquer ingerência, e, enfim, tendo ficado comprovado que os réus cumpriram regularmente os contratos de compra e venda e de financiamento, não há como serem julgados procedentes os pedidos formulados inicial, de rescisão de contratos, de condenação por danos materiais e morais, de devolução de valores pagos, de abstenção de inscrever o nome da autora ou de seus sócios nos órgãos de proteção ao crédito e de não promoção de ação contra a autora em razão da falta de pagamento das parcelas do financiamento que lhe foi concedido.

6 - Apelações providas.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão de videoconferência realizada no dia 08/10/2020, em dar provimento aos apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Raimundo José Barros de Sousa.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria de Justiça lançado no ID nº 7698560, in verbis:

“Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelas empresas MARDISA VEÍCULOS S/A e BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, inconformadas com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da “Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada” proposta pela empresa PATROL TRANSPORTE CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDAME, julgou procedentes as pretensões autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (ID n. 7379733).

Em apertada síntese, denotam os autos que no dia 09/08/2017 empresa requerente adquiriu junto à requerida Mardisa Veículos S/A dois chassis Mercedes-Benz, com carrocerias a serem fabricadas pela empresa “Mascarelo”, objetivando a utilização dos referidos veículos nas linhas de ônibus que integram o Terminal Rodoviário do São Cristóvão.

Entretanto, a demandante afirma que os mencionados veículos não foram entregues até a data do ajuizamento da demanda em epígrafe (19/09/2018), em razão da ré Mardisa Veículos S/A não ter processado o pagamento da empresa “Mascarelo”, responsável pela fabricação das carrocerias, e por isso, os dois chassis encontram-se paralisados no pátio da empresa “Mascarelo” desde o mês de agosto de 2018.

Aduz, ainda, que o atraso na entrega dos veículos ocasionado pela empresa demandada Mardisa Veículos S/A impôs prejuízos de ordem financeira, e que acarretou na inscrição da empresa requerente nos órgãos de proteção ao crédito, situação que ocasionou a negativa do financiamento intentado perante o requerido Banco Mercedes-Benz S/A para o pagamento das carrocerias.

Neste contexto, a suplicante afirma que restou comprovada a ocorrência de prejuízos, visto que os veículos não tiveram seu financiamento aprovado integralmente, por culpa das requeridas, resultando na presente Ação Judicial.

Devidamente citado, o Banco Mercedes-Benz ofereceu contestação (ID n. 7379627), alegando, preliminarmente, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que não detém responsabilidade quanto ao atraso na entrega dos chassis vendidos pela empresa Mardisa Veículos S/A.

Quanto ao mérito, sustenta que agiu em conformidade com a lei e no exercício regular do seu direito, haja vista que apenas realizou empréstimo de dinheiro ao requerente, não possuindo qualquer responsabilidade acerca de suposta demora na entrega do bem, ou da inscrição da requerente nos órgãos de restrição de crédito, não havendo que lhe imputar o dever de indenizar o requerente.

Ao seu turno, a empresa Mardisa Veículos S/A ofereceu a contestação registrada sob o ID n. 7379693, alegando, em sede preliminar, a ausência de legitimidade passiva ad causam, haja vista que o contrato de financiamento objeto da presente ação foi celebrado entre a autora e o Banco Mercedes-Benz S/A, razão pela qual a responsabilidade pelo instrumento contratual e suas implicações deve recair única e exclusivamente sobre a referida instituição financeira.

Quanto ao mérito, aduz, em suma, que os chassis de ônibus vendidos para a requerente se encontravam disponíveis desde a data da emissão da nota fiscal (09/08/2017), sendo necessária a imediata contratação da carroceria, o que não ocorreu por culpa da própria autora, razão pela qual conclui que não houve morosidade da sua parte.

Ademais, informa que a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito é anterior à compra dos referidos chassis, não tendo responsabilidade alguma pela negativação do nome da demandante, e, por via de consequência, no insucesso do contrato de financiamento das carrocerias.

Ao julgar o feito, o magistrado a quo decidiu pela procedência dos pedidos encartados na exordial, determinando o seguinte:

1 – rescindir o contrato de financiamento de chassis e carrocerias realizados entre as partes, devendo a parte autora devolver ao vendedor os chassis, se chegou a recebê-los, livres de qualquer ônus;

2 – pagarem as partes demandadas, solidariamente, a quantia já paga pelo financiamento supracitado, devendo ser corrigido pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.

3 – pagarem as partes demandadas, solidariamente, ao autor, os lucros cessantes a serem liquidados em sentença.

4 – pagarem as partes demandadas, solidariamente, à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para ressarcir a parte autora dos abalos sofridos e...

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