Acórdão Nº 0847720-44.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0847720-44.2018.8.10.0001
APELANTE: MARIA DAS GRACAS AMORIM LOPES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARINHO SILVA, MARIA FRANCISCA MENDES SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
II. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.
III. Em contrapartida, os professores estaduais pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico: o SINPROESSEMA – Sindicato dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Consoante o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que os Autores sejam representados pelo SINPROESSEMA e pelo SINTSEP ao mesmo tempo, razão pela qual prevalece a representação pelo sindicato específico da categoria, in casu, o SINPROESSEMA.
IV. Evidenciado que os Apelantes pertencem à categoria específica e optaram por filiar-se a sindicato próprio, elas deixam de ser representadas por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
V. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0847720-44.2018.8.10.0001, em que figura como Apelantes e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís - Ma, 14 de novembro de 2019.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS AMORIM LOPES E OUTROS, em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do Estado do Maranhão, julgou improcedente a Ação, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, consoante estatui o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Colhe-se dos autos que os Apelante são servidoras públicas do Poder Executivo (Grupo Magistério), vinculado ao Estado do Maranhão, regidas pela Lei n. 6.107/1994, os quais buscaram em juízo, a implantação, em suas remunerações, do reajuste de 21,7% (vinte um vírgula sete), índice resultante da diferença do percentual de Revisão Geral, em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 37012/2009, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Inconformadas com sentença proferida nos Autos de Cumprimento de Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa das partes, interpuseram Apelação, em cujas razões (ID 3281684), em síntese, sustentam sua legitimidade com base na liberdade sindical; princípios da unicidade e da não interferência do estado na formação e funcionamento dos sindicatos; violação ao art. 8º, incisos I, II e V, art. 114, inciso III da CF/88, art. 578 da CLT e Súmula 677 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (matéria prequestionada).
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, reconhecendo a legitimidade dos Apelantes.
Contrarrazões acostadas sob o ID 3281693.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da vertente pretensão recursal (ID 3355627).
É o relatório.
VOTO
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre-me saliente que o ponto fulcral do presente recurso consiste em analisar se deve ou não ser mantida a sentença de base que reconheceu a ilegitimidade dos Apelantes para executar a sentença judicial, oriunda AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA nº 37.012/2009, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Com efeito, não se busca aqui discutir a representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0847720-44.2018.8.10.0001
APELANTE: MARIA DAS GRACAS AMORIM LOPES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARINHO SILVA, MARIA FRANCISCA MENDES SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
II. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.
III. Em contrapartida, os professores estaduais pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico: o SINPROESSEMA – Sindicato dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Consoante o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que os Autores sejam representados pelo SINPROESSEMA e pelo SINTSEP ao mesmo tempo, razão pela qual prevalece a representação pelo sindicato específico da categoria, in casu, o SINPROESSEMA.
IV. Evidenciado que os Apelantes pertencem à categoria específica e optaram por filiar-se a sindicato próprio, elas deixam de ser representadas por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
V. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0847720-44.2018.8.10.0001, em que figura como Apelantes e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís - Ma, 14 de novembro de 2019.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS AMORIM LOPES E OUTROS, em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do Estado do Maranhão, julgou improcedente a Ação, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, consoante estatui o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Colhe-se dos autos que os Apelante são servidoras públicas do Poder Executivo (Grupo Magistério), vinculado ao Estado do Maranhão, regidas pela Lei n. 6.107/1994, os quais buscaram em juízo, a implantação, em suas remunerações, do reajuste de 21,7% (vinte um vírgula sete), índice resultante da diferença do percentual de Revisão Geral, em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 37012/2009, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Inconformadas com sentença proferida nos Autos de Cumprimento de Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa das partes, interpuseram Apelação, em cujas razões (ID 3281684), em síntese, sustentam sua legitimidade com base na liberdade sindical; princípios da unicidade e da não interferência do estado na formação e funcionamento dos sindicatos; violação ao art. 8º, incisos I, II e V, art. 114, inciso III da CF/88, art. 578 da CLT e Súmula 677 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (matéria prequestionada).
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, reconhecendo a legitimidade dos Apelantes.
Contrarrazões acostadas sob o ID 3281693.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da vertente pretensão recursal (ID 3355627).
É o relatório.
VOTO
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre-me saliente que o ponto fulcral do presente recurso consiste em analisar se deve ou não ser mantida a sentença de base que reconheceu a ilegitimidade dos Apelantes para executar a sentença judicial, oriunda AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA nº 37.012/2009, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Com efeito, não se busca aqui discutir a representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre...
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