Acórdão Nº 0847781-36.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELACAO CIVEL - 0847781-36.2017.8.10.0001

APELANTE: MARIA DO REMEDIO LOPES CALDAS REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: WINDSON FABIO CALDAS AZEVEDO, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE SAO LUIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SAO LUIS

RELATOR: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4 CAMARA CIVEL

EMENTA – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. LEGITIMIDADE ATIVA DE FAMILIAR. RESPONSABILIDADE ESTATAL. POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE MENTAL. 1. O genitor de dependente químico possui legitimidade ativa para requerer sua internação compulsória. 2. É responsabilidade do Poder Público, em todas as esferas governamentais, o tratamento, o acolhimento, a recuperação, o apoio e a reinserção social de dependente químico, em atendimento às diretrizes da política nacional de saúde mental. 3. Apelo conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer dar provimento ao Recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ e JAIME Ferreira de ARAÚJO.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.

São Luís (MA), 26 de maio de 2020.

Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

Relator

RELATÓRIO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de Apelação Cível (APCív) interposta contra a sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa da Apelante (ID 2848497).

Em suas razões, a Apelante sustenta que possui legitimidade para requerer a internação compulsória de seu filho, diagnosticado com “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência”, nos termos do art. 6º II da Lei nº 10.216/01. No mérito, aduz que o grave quadro clínico do paciente está documentalmente comprovado nos autos, circunstância que atrai a responsabilidade do Poder Público em promover seu atendimento e internação. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 2848501).

Por intermédio da decisão de ID...

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