Acórdão nº 0848008-17.2019.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 11-12-2023

Data de Julgamento11 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2024
Número do processo0848008-17.2019.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoIndenização por Dano Moral

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0848008-17.2019.8.14.0301

APELANTE: ERALDO FELIX MARCAL

APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL

PROCESSO Nº 0848008-17.2019.8.14.0301

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.

APELANTE: ERALDO FELIX MARCAL

APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RESP Nº 1.061.530/RS. BANPARACARD- CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CONSIGNADOS- CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a ação, por não verificar qualquer abusividade nas taxas de juros cobradas. O voto se restringe à análise da abusividade dos juros remuneratórios e não do custo efetivo do empréstimo.

  2. No caso em análise, o apelante aponta que contratou dois empréstimos, na modalidade de CONSIGNADO e um empréstimo na modalidade de BANPARACARD, e que os percentuais dos juros aplicados a estes contratos, ultrapassam a taxa média de juros mensais emitida pelo Banco Central do Brasil, sendo abusivos.

  3. Os empréstimos contratados pelo recorrente se enquadram na modalidade “crédito pessoal não consignado”, pois o valor liberado não possui vinculação específica e as parcelas não são descontadas em folha de pagamento ou em faturas de cartão de crédito.

  4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação da abusividade dos juros deve ser feita pela comparação entre a taxa pactuada e a taxa média praticada pelo mercado, na mesma espécie contratual.

  5. No caso, as taxas pactuadas estão de acordo com a taxa média praticada pelo mercado, na época da contratação dos empréstimos.

  6. Uma vez que não há abusividade na taxa de juros cobrada nos contratos, inexiste qualquer ilícito que enseje a necessidade de revisar os contratos para equiparar as referidas taxas à média de mercado, conforme requerido pelo Apelante. Tampouco se pode falar em cobrança indevida que justifique devolução de valores a título de repetição de indébito.

  7. Recurso desprovido. Sentença mantida.


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11/12/2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ERALDO FELIX MARÇAL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª vara cível da Capital, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, julgou improcedente a ação.

Historiando os fatos, ERALDO FÉLIX MARÇAL ajuizou a ação supramencionada, na qual narrou que é correntista do BANPARÁ, devido sua condição de funcionário público estadual (conta corrente nº 0002912260, agência 0024/00 METRO NAZARÉ), lotado na Polícia Militar do Estado do Pará, como SARGENTO, e como correntista, adquiriu direito à contratação de empréstimos junto ao requerido, utilizando-se de alguns produtos da referida instituição bancária há muitos anos, principalmente os mútuos bancários denominados CONSIGNADO e BANPARACARD.

Informou que tais débitos são descontados de 02 (duas) formas: em folha de pagamento, mediante empréstimos consignados. Porém, apontou a incidência de juros abusivos fixados ao momento da assinatura dos contratos de empréstimos com o requerido, que geraram as parcelas de descontos mensais em seu salário, que em muito ultrapassam a Taxa Média de Juros do Mercado, emitida mensalmente pelo Banco Central do Brasil, que deve ser obedecida, o que pode ser verificado com a Tabela de taxas médias de juros mensais nas operações de crédito para pessoa física - 1990 à 2019.

Requereu assim, a declaração de inexistência de débito dos descontos que ultrapassam os percentuais relativos ao patamar da taxa da média de juros do mercado, dos empréstimos consignados e pessoais que ainda estão ativos, com concessão de tutela de urgência para redução imediata, bem como a repetição de indébito em dobro dos empréstimos já finalizados e ainda não prescritos constantes desta ação, além de indenização por danos morais.

O feito seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença de id n° 12282110, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

Não tendo sido reconhecida qualquer abusividade dos juros, resta imperativo a declaração de inexigibilidade de tais débitos, muito menos incabível qualquer restituição em dobro de valores. Até porque para ocorrer a restituição em dobro dos valores descontados, deve estar demonstrado que a cobrança em excesso se deu em virtude de ato praticado com má-fé, o que no caso não se verificaria, pois caso ocorressem se dariam em decorrência de cláusulas contratuais previamente anuídas pelas partes.

Dessa forma, se porventura, houvesse quantias declaradas ilegais e indevidas seriam compensadas com o saldo devedor em aberto, ou restituído, de forma simples. Ocorre que não foi verificada a existência de quaisquer quantias cobradas indevidamente.

DOS DANOS MORAIS

No que se refere à alegação de danos morais, entendo que não merece prosperar. Isso porque a cobrança dos juros decorreu de estipulações contratuais, cuja abusividade sequer foi reconhecida no presente caso.

FACE EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUCAO DO MERITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Porém, diante da gratuidade judicial deferida, suspendo as referidas cobranças, tudo na forma do art. 98, §3º do CPC.”


Inconformado, ERALDO FELIX MARÇAL, interpôs recurso de apelação (id n° 12282112).

Em suas razões recursais, assevera que, quanto ao que pode ser mensurado como juros abusivos, a jurisprudência tem considerado no mínimo, taxas superiores a uma vez e meia da média, conforme voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003.

Alega que, verificada a abusividade dos juros, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual, conforme RE Nº 1.036.818 – RS.

Destaca que o BANPARACARD não pode ser considerado um tipo de empréstimo pessoal não consignado, pois tem características anômalas a este, tais como: servir para compras a crédito e a débito, empréstimo emergenciais e afins e ter crédito rotativo renovável com o pagamento.

Afirma que o BANPARACARD se trata de um crédito rotativo oriundo de recursos livres, inclusive consta no texto do contrato de adesão deste, cláusulas gerais (juntado aos autos no ID 19996745), e constante do seu próprio site: https://www.banpara.b.br/menu/produtos/voce/banparacard/, que é “para utilização do cartão BANPARÁ na função débito e de abertura de crédito rotativo com encargos prefixados BANPARACARD para uso do cartão BANPARÁ na função crédito”.

Aponta novamente que é facilmente verificável as diferenças entre o Crédito Consignado e o Crédito Pessoal Não-Consignado, visto que o primeiro (empréstimo consignado) precisa de margem no salário, liberando somente valores limitados a 35% da renda total, e o segundo (crédito pessoal não-consignado) não exige margem, tendo descontos em conta corrente e com valor ilimitado, porém, nenhum destes permite compras a crédito e a débito, empréstimo emergenciais e afins ou possui crédito rotativo, ou seja, automaticamente renovável com o pagamento, ambos precisam de novo contrato para novo empréstimo.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com a adequação dos contratos de empréstimo firmados com o requerido, quitados ou em andamento, com os percentuais emitidos pelo Banco Central do Brasil com taxa média de juros mensais, considerada limitação da aplicação de juros pelos tribunais superiores, bem como a repetição de indébito, que importa na devolução pelo ora recorrido para o recorrente, em dobro e atualizado, dos percentuais de juros que ultrapassaram a taxa média de juros mensais do BACEN, em relação aos contratos de empréstimos quitados que foram firmados.

O BANPARÁ apresentou contrarrazões (id n° 12282116).

É o sucinto relatório.


VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir voto.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a ação, por não verificar qualquer abusividade nas taxas de juros cobradas.

Destaco que o voto se restringe à análise da abusividade dos juros remuneratórios e não do custo efetivo do empréstimo.

No caso em análise, o apelante aponta que contratou dois empréstimos, na modalidade de CONSIGNADO e um empréstimo na modalidade de BANPARACARD, e que os percentuais dos juros aplicados a estes contratos, ultrapassam a taxa média de juros mensais emitida pelo Banco Central do Brasil, sendo abusivos.

Em suas razões recursais, o apelante alegou, em resumo, que o Juízo sentenciante foi induzido a erro pelo requerido, pois a modalidade denominada BANPARACARD seria uma espécie de “CRÉDITO PESSOAL TOTAL”, motivo pelo qual deveria ser adotada, como referência para averiguação de abusividade, a tabela do Banco Central que indica a taxa média total de juros em operações de crédito para pessoas físicas.

Por meio de consulta ao link https://www.bc...

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