Acórdão Nº 0848191-77.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-12-2022

Número do processo0848191-77.2013.8.24.0023
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0848191-77.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: CINTIA VIEIRA LOPES (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por Cintia Vieira Lopes, pelo Município de Florianópolis e pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pela primeira, servidora municipal, no sentido de declarar o seu direito à conversão do tempo laborado em atividade insalubre para fins de aposentadoria especial, bem como determinar o pagamento do abono de permanência desde o momento em que, nesse cenário, a autora conquistou o direito a aposentar-se com proventos integrais.

A autora sustenta que tem direito à indenização por danos materiais em virtude da não concessão oportuna da aposentadoria, uma vez que haveria determinação do STF nesse sentido em Mandado de Injunção impetrado pelo respectivo sindicato. Argumenta ainda que obtendo aposentadoria especial tem direito à paridade e à integralidade, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Por fim, questiona o arbitramento dos honorários com base no critério equitativo.

Já o Município de Florianópolis argumenta que a sentença foi extra petita ao determinar a conversão do período especial em período comum, bem como determinar ao ente público a averbação, o que não constou da inicial. Nessa toada, reitera a tese de sua ilegitimidade processual para responder aos pedidos formulados, com exceção daquele relativo ao abono de permanência. No mérito, alega que não há prova de trabalho sob condições insalubres e que a mera percepção da gratificação de insalubridade não supre tal comprovação. Por fim, argumenta que o abono de permanência só poderia ser concedido mediante requerimento administrativo específico, o que não houve no caso. Além disso, diz que o termo final do abono deve ser a vigência da Emenda n. 103/2019, que condicionou o direito à vantagem a existência de lei local, o que não há no caso do Município de Florianópolis.

O IPREF, em seu recurso, também argumenta a nulidade da sentença por ser extra petita, ao determinar a averbação do tempo de serviço especial. No mérito, alega também que a autora não comprovou o labor em condição insalubre, senão alegando ter percebido gratificação de insalubridade. Por fim, sustenta sua ilegitimidade passiva quanto ao abono de permanência.

Foram apresentadas as contrarrazões (Eventos 100, 104 e 106).

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

Este é o relatório.

VOTO

1. DO RECURSO DO IPREF.

Deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do IPREF para responder pelo abono de permanência, porque se trata de vantagem que, se concedida, corresponde ao período de atividade, e que portanto não compete ao órgão previdenciário (Apelação n. 0003118-29.2014.8.24.0008, rel. Ricardo Roesler).

No restante, o recurso será analisado em conjunto com o apelo do Município de Florianópolis, porque os tópicos impugnados se confundem.

2. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

2.1. DA TESE DE SENTENÇA EXTRA PETITA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

Muito embora a autora não tenha formulado expressamente pedido de conversão do tempo especial em tempo comum, é evidente que a ação teve também, entre outros, esse fim.

É o que decorre, tendo em vista o viés declaratório da ação, até mesmo pelo acolhimento parcial do seguinte pedido formulado na inicial:

"(i) do reexame do processo administrativo indeferido para considerar o do tempo de serviço que dispõe em atividade insalubre, no cargo de Atendente de Consultório Dentário para os efeitos da concessão do benefício da aposentadoria especial que trata o art. 40, § 4º, III da Constituição;"

Trata-se, afinal, de fazer uma análise lógico-sistemática dos pedidos, privilegiando-se a instrumentalidade do processo e a decisão efetiva do mérito da ação (art. 6º do CPC), como orienta o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. NÃO OCORÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Polêmica central referente à exigibilidade de astreintes cominadas sem intimação pessoal do devedor.2. Inocorrência de decisão 'extra petita' no julgamento do recurso especial, pois os pedidos são interpretados de forma lógico-sistemática, abrangendo não só aqueles formalmente deduzidos no capítulo próprio, mas também aqueles extraídos do corpo da petição inicial/recursal, conforme se deduz da pretensão da parte.3. Caso concreto em que houve pedido expresso de exclusão das astreintes no corpo da petição recursal, não havendo falar em julgamento 'extra petita'.4. Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'.5. Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial.6. Caso concreto em que o devedor não foi intimado pessoalmente da cominação das astreintes, sendo inexigível o respetivo valor.7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1819506/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).

Portanto, não prospera a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que proferida dentro dos limites da lide, o que se tornará ainda mais evidente frente às considerações a serem feitas adiante.

Nesse mesmo norte, tem-se que a administração direta detém então legitimidade passiva para responder pelos demais pedidos que não apenas a percepção do abono de permanência, porque a ela incumbe eventualmente reconhecer - e certificar - o tempo laborado em condições especiais para fins de concessão de aposentadorias.

É como tem decidido reiteradamente este Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO IPREV, DE BOA-FÉ, DIANTE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO DO PERÍODO POSTERIOR A 1998. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AO LADO DO AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO ALTERNATIVO DE RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NESSE CASO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno n. 0328636-63.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, 13-10-2020).

Portanto, o Município de Florianópolis é parte legítima para responder a essa demanda, não só quanto ao abono de permanência.

2.2. DA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES.

Com efeito, é inviável considerar que a mera percepção da gratificação de insalubridade rende...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT