Acórdão Nº 0848730-26.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848730-26.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante : J. W. ITHAMAR - ME

Advogado : Italo Fabio Gomes de Azevedo (OAB/MA 4292)

Apelado : Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Advogado : Jose Ribamar Barros Junior (OAB/MA 8109)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 28 DA LEI 10.931/04. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1. ACéduladeCréditoBancárioé título decréditoemitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma entidade financeira e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, representando dívidacerta,liquidaeexigível.

2. A Cédula de Crédito Bancário, por ser título executivo extrajudicial, representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.

3. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.02.2023 a 09.02.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

J. W. ITHAMAR - ME interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís que, julgou improcedente os Embargos à Execução nº 0848730-26.2018.8.10.0001, opostos em face da Ação de Execução nº 0867232-81.2016.8.10.0001, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com base no art. 487, I, do CPC.

Sentença recorrida no ID 18835734.

Em suas razões recursais (ID 18835737) a parte apelante defende: a) que o negócio é nulo, em decorrência de dolo, pela cobrança abusiva de valores; b) que é nula a execução ante a ausência de título executivo líquido, certo e exigível; c) que é ilegal a cobrança capitalizada de juros e outros encargos contratuais; d) a necessidade de prova pericial técnico contábil

Contrarrazões no ID 18532225.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito por ausência de interesse público (ID 19097779).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso voluntário interposto, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Entendo que o apelo não merece prosperar, conforme passo a explanar.

É certo que para que um processo executivo possa ser instaurado, necessariamente, deve se basear emobrigação líquida, certa, exigívele que esteja expressa em título executivo. A propósito:

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Assim, impõe-se verificar se a obrigação exequenda atende a tais requisitos legais. A liquidez é a determinação do valor do "quantum" ou da coisa que é devida. A certeza, por sua vez, constitui-se na ausência de dúvida quanto à existência do vínculo obrigacional. A exigibilidade se...

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