Acórdão Nº 0848987-12.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Terceira Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0848987-12.2022.8.10.0001
Juízo de Origem: 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelada: Maria Ivanilde Raposo Seba
Advogados (as): Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631), Maurício Gomes Alves (OAB/MA 11.397) e outra
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PRECLUSÃO. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS RELATIVAS À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Considerando que não foram apresentados embargos monitórios pelo réu, aqui apelante, presume-se verdadeira a matéria fática e logo, precluso o debate no âmbito das questões probatórias quanto a fatos possivelmente oponíveis à pretensão deduzida pela parte autora.
2. O banco mantenedor da conta poupança é parte legítima no feito em que se discute cobrança decorrente da administração de cadernetas de poupança, ainda que a conduta tenha sido tomada em observância às normas vigentes.
3. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição das ações individuais de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios.
4. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu em parte do recurso, e na parte conhecida, negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04/09/2023 e término em 11/09/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, na demanda em epígrafe, declarou extinta a obrigação tendo em vista o pagamento integral cobrado na exordial, sem apresentação de embargos à monitória pelo demandado, ora apelante.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Prossegue no inconformismo recursal, ao suscitar também, prejudicial de prescrição quinquenal em relação aos juros remuneratórios.
No mérito, aduz não haver ilegalidade ou violação do direito adquirido dos poupadores no que pertine à aplicação dos índices de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Terceira Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0848987-12.2022.8.10.0001
Juízo de Origem: 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelada: Maria Ivanilde Raposo Seba
Advogados (as): Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631), Maurício Gomes Alves (OAB/MA 11.397) e outra
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PRECLUSÃO. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS RELATIVAS À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Considerando que não foram apresentados embargos monitórios pelo réu, aqui apelante, presume-se verdadeira a matéria fática e logo, precluso o debate no âmbito das questões probatórias quanto a fatos possivelmente oponíveis à pretensão deduzida pela parte autora.
2. O banco mantenedor da conta poupança é parte legítima no feito em que se discute cobrança decorrente da administração de cadernetas de poupança, ainda que a conduta tenha sido tomada em observância às normas vigentes.
3. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição das ações individuais de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios.
4. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu em parte do recurso, e na parte conhecida, negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04/09/2023 e término em 11/09/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, na demanda em epígrafe, declarou extinta a obrigação tendo em vista o pagamento integral cobrado na exordial, sem apresentação de embargos à monitória pelo demandado, ora apelante.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Prossegue no inconformismo recursal, ao suscitar também, prejudicial de prescrição quinquenal em relação aos juros remuneratórios.
No mérito, aduz não haver ilegalidade ou violação do direito adquirido dos poupadores no que pertine à aplicação dos índices de...
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