Acórdão Nº 0849047-58.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 08.02.2021 A 15.02.2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0849047-58.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA

1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA

2º APELANTE: DANIEL DE JESUS COSTA BRANDÃO

ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB MA 10.231)

1º APELADO: DANIEL DE JESUS COSTA BRANDÃO

ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB MA 10.231)

2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE NULIDADE DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE JURISDICIONAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A SUSTENTAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNANIMIDADE.

I. Ação de procedimento comum, em que Delegado de Polícia pretende a declaração de nulidade de penalidade disciplinar de suspensão por dez dias convertida em multa e a condenação do ente público a indenizar os danos morais que alega ter sofrido.

II. O ato administrativo de aplicação de penalidade a servidor público sem observância de garantias processuais ofende frontalmente os direitos fundamentais descritos nos artigos 5º, LIV e LV e 37, caput, da Constituição da República.

III. Na seara administrativa, cumpre ressaltar que o princípio da legalidade é violado com a atuação arbitrária do poder público quando aplica penalidade disciplinar sem que embasamento probatório para tal mister, tal como se verificou nos presentes autos, haja vista que o ônus de demonstrar que ocorreu a prática da infração disciplinar é da administração, o que não se verificou no presente caso, sendo admissível a intervenção judicial para exclusão da penalidade aplicada.

IV. Danos morais não configurados.

V. Sentença mantida.

VI. Apelações desprovidas. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de fevereiro de 2021.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO MARANHÃO e por DANIEL DE JESUS COSTA BRANDÃO, por seus respectivos procuradores, inconformados com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por Daniel de Jesus Costa Brandão em face do Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo proferido no processo disciplinar nº 033/2016 que cominou com a pena de suspensão de 10 (dez) dias convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, confirmando a tutela provisória antes proferida e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, determinou que o Estado do Maranhão restitua todos os valores que deixou de receber a título de vencimentos devidamente corrigidos, desde a data do cumprimento do suposto ato normativo, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE (id 8574143).

Em suas razões (id 8574145), o Estado do Maranhão defende que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do 1º apelo com a reforma da sentença, nesse particular.

O 2º apelante, de sua vez, em apelação adesiva (id 8574150), aduz que a indevida aplicação da pena de suspensão disciplinar, afetou sua honra pessoal e profissional, causando-lhe transtornos e abalos, os quais só não foram maiores face a intervenção do Judiciário, pugna pela condenação do ente público a reparar o abalo extrapatrimonial que lhe foi causado.

Contrarrazões do 1º apelo acostadas sob o id 8574149, oportunidade em que o 1º apelado assenta que na sentença restou fundamentado que”quando o Estado não pauta sua conduta nas regras e nos princípios insculpidos no ordenamento jurídico...

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