Acórdão Nº 0849315-49.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849315-49.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS

APELANTE: MARINILDE FERREIRA SODRÉ

Advogado: Dr. José Augusto Santos Ferro Filho (OAB/MA 9.523)

1ºs APELADOS: LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

Advogados: Dr. Antônio Figueiredo Neto (OAB/MA 6.680) e outros

2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado: Dr. José Arnaldo Janssem Nogueira (OAB/MA 14.501-A) e Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A)

Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº __________________

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO. PARCELAS PAGAS. LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. POSSIBILIDADE.

I - Diante da ausência de força maior ou caso fortuito e/ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor a justificar o atraso na entrega da obra, reconhece-se que o inadimplemento ocorreu por culpa da construtora apelante.

II - Decerto é o direito do promitente adquirente, ora 1º apelado, a rescindir o contrato e obter a restituição do valor efetivamente pago pelo imóvel, conforme se infere do verbete da Súmula nº 543 do STJ.

III - O inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ante o atraso na entrega do empreendimento pelo promitente-vendedor gera o dever de indenizar pelos danos materiais (lucros cessantes).

IV - Conforme jurisprudência pacífica do STJ, os lucros cessantes, na hipótese de atraso de imóvel pela construtora, são presumidos, cabendo a indenização pelo período em que o adquirente ficou privado de utilizar economicamente o bem.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0849315-49.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro.

São Luís, 27 de outubro a 03 de novembro de 2022.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Marinilde Ferreira Sodré contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos materiais e morais com tutela antecipada, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

A autora ajuizou a presente demanda relatando ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em 19.09.2012, tendo por objeto uma unidade residencial situada no empreendimento denominado “Condomínio Vitória São Luís”, apartamento 34, Bloco A-01, situado na Estrada de Ribamar, no valor de R$ 106.321,40 (cento e seis mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta centavos). Sustentou que a data da entrega da obra estava prevista para 30.11.2012, o que não ocorreu. Asseverou que tão somente recebeu o bem em 07.08.2013, porém algumas obras da área coletiva ainda estavam pendentes, como “pista de Cooper e...

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