Acórdão Nº 0849993-13.2013.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-03-2024

Número do processo0849993-13.2013.8.24.0023
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0849993-13.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): Adriana D`Avila Oliveira (OAB SC030632) APELANTE: GLOBO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) ADVOGADO(A): DIOGO GUEDERT (OAB SC017528) ADVOGADO(A): FLÁVIO LOPES BÚRIGO (OAB SC024299) APELADO: PAULO VICENTE COSTA ADVOGADO(A): RAFAEL ANTUNES DA SILVA (OAB SC027196)


RELATÓRIO


Trato de embargos de declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S.A em face do acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos das rés e deu parcial provimento ao recurso do autor.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, na medida em que teria deixado de analisar fato novo trazido pela embargante. Requer, assim, o enfrentamento do fato novo, com o consequente reconhecimento de perda do objeto e o estabelecimento dos critérios para atualização e aplicação de juros na indenização por danos morais.
Não houve manifestação da parte embargada.
É o relatório

VOTO


1. admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
2. embargos de declaração
Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração está disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão vergastada.
In casu, a embargante sustenta "que deixou o v. acórdão de enfrentar o fato novo arguido pela Apelante em sua manifestação no evento 47, em que demonstra que em consulta ao Senatran o veículo objeto da lide não está mais em posse do Apelado, tendo inclusive sido transferido ao Detran/PR, segundo informações do Detran/PR, onde consta que o veículo foi liberado por certificação de segurança devido a um acidente ocorrido em 2021" (evento 121).
Razão lhe assiste.
Isso porque de fato não foi observada, na ocasião do julgamento de evento 115, a informação de que...

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