Acórdão Nº 0850059-73.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0850059-73.2018.8.10.0001

APELANTE: JOANA MARIA FONSECA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE DEUS DINIZ FILHO - MA16373-A, JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS - MA15964-A

APELADO: ESTADO DO MARANHAO

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).

II. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.

III. Em contrapartida, os professores estaduais pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico: o SINPROESSEMA – Sindicato dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Consoante o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que a Autora seja representada pelo SINPROESSEMA e pelo SINTSEP ao mesmo tempo, razão pela qual prevalece a representação pelo sindicato específico da categoria, in casu, o SINPROESSEMA.

IV. Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, ele deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.

V. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0850059-73.2018.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís - Ma, 14 de novembro de 2019.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARIA FONSECA, em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com base nos artigos 535, inciso II c/c 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Colhe-se dos autos que a Apelante é servidora pública do Poder Executivo (Grupo Magistério), vinculado ao Estado do Maranhão, regida pela Lei n. 6.107/1994, a qual busca em juízo, a implantação, em sua remuneração, do reajuste de 21,7% (vinte um vírgula sete), índice resultante da diferença do percentual de Revisão Geral, em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 37012/2009, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.

Inconformada com sentença proferida nos Autos de Cumprimento de Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte, interpôs Apelação, em cujas razões (ID 3791750), em síntese, sustentam sua legitimidade sob o argumento de que a execução versa sobre direitos individuais homogêneos, cujos efeitos são erga omnes, portanto, todo e qualquer servidor público efetivo do Estado do Maranhão faz jus ao recebimento do reajuste de 21,7%, sendo possível o título executivo oriundo da Ação Ordinária nº. 37012-80.2009.8.10.0001 apesar de ter sido ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, ser manejado por todo e qualquer servidor público estadual efetivo que componha os quadros do serviço público estadual, indistintamente, inclusive aqueles representados pelo SINPROESEMMA.

Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, reconhecendo a legitimidade dos Apelantes.

Contrarrazões acostadas sob o ID 3791754.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da vertente pretensão recursal (ID 4378933).

É o relatório.

VOTO

Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre-me saliente que o ponto fulcral do presente recurso consiste em analisar se deve ou não ser mantida a sentença de base que reconheceu a ilegitimidade da...

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