Acórdão Nº 0850198-93.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0850198-93.2016.8.10.0001

REQUERENTE: NEILA PATRICIA DE ANDRADE RAPOSO

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO ATAIDE - MA11638-A

APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Advogados/Autoridades do(a) APELADO: TASSO BATALHA BARROCA - MG51556-A, MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA A/C TUTELA ANTECIPADA. GUARDA JUDICIAL DE NETO A AVÔ GUARDIÃO E PARTICIPANTE DA PREVI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA E PRESUMIDA. ECA, ART. 33. IMPROVIMENTO.

I -Apesar de a defesa da PREVI basicamente resumir-se na dita ausência de demonstração de dependência financeira do apelado à época da morte do participante, Celso Dias Carneiro, argumentando ainda que haveria prevalência do estatuto e do regulamento da PREVI, não podendo ser compelida a agir em desconformidade ou contrariedade às suas normas próprias, importa é que o apelado se desincumbiu de comprovar a necessária dependência econômica do avô quando demonstrou estar sob a sua guarda judicial quese equiparaa filho, quanto à dependência econômica, tendo, pois, direito à percepção da pensão por morte reclamada:

II - com a guarda judicial há equiparação do neto aos filhos enquanto dependentes econômicos do instituidor. E, no pormenor, é a própria Constituição Federal que garante o não desamparo de necessitados ao prever no art.201,V, "pensãopormortedo segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro edependentes", atestando não haver distinção entre um ou outro dependente, mas sim que será a pensão por morte devida para o cônjuge ou companheiroedependentes, independentemente de qual classe eles estejam;

III – apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ___________________, nos termos do voto do desembargador relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça ___________

São Luís, ____________________

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

RELATOR

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850198-93.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI

Advogada: Dra. Mizzi Gomes Gedeon - OAB/MA 14.371

Apelado: Bruno Luiz Raposo Baima, representado por sua mãe Neiila Patrícia de Andrade Raposo Baima Pereira

Advogadas: Dras. Luciana Maria Frazão Brandão Ataide – OAB-MA 11638 e Lana Carla Pinto Nunes – OAB-MA 11637

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação para concessão de pensão por morte a menor sob guarda a/c tutela antecipada de mesmo número, proposta em seu desfavor por Bruno Luiz Raposo Baima, representado por sua mãe Neila Patrícia de Andrade Raposo Baima Pereira), que confirmou a tutela antecipatória e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar a empresa ré a proceder com a inclusão definitiva do benefício de pensão por morte em favor do autor, por ser ele neto e pela...

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