Acórdão Nº 0851187-31.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0851187-31.2018.8.10.0001
APELANTE: IALDO ALVES BARBOSA, WALMIR COSTA CAMPOS, MARIA DE FATIMA SOARES MENDES, MARIA MAROLY DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-
APELADO: ESTADO DO MARANHAO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE.
I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.
II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
III. Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP.
IV. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851187-31.2018.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 03 de outubro de 2019.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IALDO ALVES BARBOSA E OUTROS contra sentença (ID 4144519) exarada pelo MM. Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Ação Coletiva ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Trata-se o presente caso de uma ação de cumprimento de sentença ajuizada por policiais civis buscando o reajuste de suas remunerações no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) decorrentes da ação ordinária 37012-80.2009.8.10.0001, ajuíza à época pelo SINTSEP, o qual engloba todos os servidores públicos estaduais.
Irresignado com os termos da sentença proferida, em sede de apelação (ID 4144522), os Autores/Apelantes, em síntese, sustentam sua legitimidade com base na liberdade sindical; princípios da unicidade e da não interferência do estado na formação e funcionamento dos sindicatos; violação ao art. 8º, incisos I, II, III e V, art. 114, inciso III da CF/88, art. 578 da CLT e Súmula 677 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (matéria prequestionada).
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, reconhecendo a legitimidade dos Apelantes.
Sem contrarrazões, conforme certidão ID 4144527.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da vertente pretensão recursal.
É o relatório.
VOTO
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre-me saliente que o ponto fulcral do presente...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0851187-31.2018.8.10.0001
APELANTE: IALDO ALVES BARBOSA, WALMIR COSTA CAMPOS, MARIA DE FATIMA SOARES MENDES, MARIA MAROLY DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-
APELADO: ESTADO DO MARANHAO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE.
I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.
II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
III. Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP.
IV. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851187-31.2018.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 03 de outubro de 2019.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IALDO ALVES BARBOSA E OUTROS contra sentença (ID 4144519) exarada pelo MM. Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Ação Coletiva ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Trata-se o presente caso de uma ação de cumprimento de sentença ajuizada por policiais civis buscando o reajuste de suas remunerações no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) decorrentes da ação ordinária 37012-80.2009.8.10.0001, ajuíza à época pelo SINTSEP, o qual engloba todos os servidores públicos estaduais.
Irresignado com os termos da sentença proferida, em sede de apelação (ID 4144522), os Autores/Apelantes, em síntese, sustentam sua legitimidade com base na liberdade sindical; princípios da unicidade e da não interferência do estado na formação e funcionamento dos sindicatos; violação ao art. 8º, incisos I, II, III e V, art. 114, inciso III da CF/88, art. 578 da CLT e Súmula 677 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (matéria prequestionada).
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, reconhecendo a legitimidade dos Apelantes.
Sem contrarrazões, conforme certidão ID 4144527.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da vertente pretensão recursal.
É o relatório.
VOTO
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre-me saliente que o ponto fulcral do presente...
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