Acórdão Nº 0851187-31.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0851187-31.2018.8.10.0001

APELANTE: IALDO ALVES BARBOSA, WALMIR COSTA CAMPOS, MARIA DE FATIMA SOARES MENDES, MARIA MAROLY DA SILVA MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-

APELADO: ESTADO DO MARANHAO

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE.

I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.

II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.

III. Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP.

IV. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851187-31.2018.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís, 03 de outubro de 2019.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IALDO ALVES BARBOSA E OUTROS contra sentença (ID 4144519) exarada pelo MM. Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Ação Coletiva ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Trata-se o presente caso de uma ação de cumprimento de sentença ajuizada por policiais civis buscando o reajuste de suas remunerações no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) decorrentes da ação ordinária 37012-80.2009.8.10.0001, ajuíza à época pelo SINTSEP, o qual engloba todos os servidores públicos estaduais.

Irresignado com os termos da sentença proferida, em sede de apelação (ID 4144522), os Autores/Apelantes, em síntese, sustentam sua legitimidade com base na liberdade sindical; princípios da unicidade e da não interferência do estado na formação e funcionamento dos sindicatos; violação ao art. 8º, incisos I, II, III e V, art. 114, inciso III da CF/88, art. 578 da CLT e Súmula 677 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (matéria prequestionada).

Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, reconhecendo a legitimidade dos Apelantes.

Sem contrarrazões, conforme certidão ID 4144527.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da vertente pretensão recursal.

É o relatório.

VOTO

Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre-me saliente que o ponto fulcral do presente...

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