Acórdão nº 0851462-68.2020.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 24-07-2023

Data de Julgamento24 Julho 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Número do processo0851462-68.2020.8.14.0301
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoReintegração ou Readmissão

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0851462-68.2020.8.14.0301

APELANTE: JOSE CHARLES CORREA PEREIRA

APELADO: ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA COMO FORMA DE SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO POLÍTICO. ÔNUS DA PROVA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISTRATO UNILATERAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, II E IX, DA CF/88.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, que julga improcedente a Ação Ordinária de nulidade de distrato e reintegração de servidor temporário c/c pedido subsidiário de indenização por danos morais, ajuizada contra o Estado do Pará.

2. O ato da Administração Pública que vier a repercutir na esfera de interesse do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que sua exoneração (distrato unilateral) se deu em decorrência de sua suposta participação em movimento político.

3. Ausência de prova inidônea, pois os prints juntados aos autos estão desacompanhados de ata notarial (art. 384, do CPC).

4. Sendo a contratação temporária, em face do interesse público, cria vínculo jurídico precário, logo rescindível a qualquer tempo e não é ato vinculado, mas sim discricionário da Administração.

5. Ante a ausência de nulidade do ato administrativo de distrato unilateral, a manutenção da sentença é medida que se impõe;

6. Majoração dos honorários advocatícios, arbitrados de forma equitativa na origem, em R$2.000,00 (dois mil reais), para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em atenção ao art. 85, § 11, do CPC.

7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária na forma presencial, realizada no dia 24/07/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora




RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CHARLES CORREA PEREIRA (Id. 13639956) contra sentença (Id. 13639945 e 13639969), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que julga improcedente a Ação Ordinária de nulidade de distrato e reintegração de servidor temporário c/c pedido subsidiário de indenização por danos morais, ajuizada contra o Estado do Pará.

Em suas razões, o apelante alega em síntese que sua exoneração do cargo teria ocorrido violando aos preceitos do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos (deveria ter sido instaurado PAD). Ao final pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente a ação decretando a nulidade do ato administrativo de rescisão/distrato contratual, reconhecendo-se a demissão ilegal, com a sua reintegração na função pública.

Contrarrazões em que o Estado do Pará refuta os argumentos do apelante e pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 13639974).

Parecer do Ministério Público, nesta instância, pelo desprovimento do recurso (Id. 14410646).

Juntada de petição do apelante reiterando o pedido de provimento do recurso (Id. 12494902).


É o relatório.


VOTO

A EXMA SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Inicialmente diante da análise dos autos e documentos colacionados pelo apelante, defiro os benefícios da justiça gratuita.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedente a Ação Ordinária de nulidade de distrato e reintegração de servidor temporário c/c pedido subsidiário de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada.

Na origem o autor, ora apelante, propôs a presente ação ordinária, em face do Estado do Pará, visando a nulidade de distrato e reintegração na função. Relata o autor que era servidor público temporário do Estado do Pará, exercendo o cargo de Agente Penitenciário desde 19/03/1999, tendo sido exonerado em 17/12/2019.

Diante de sua exoneração, ingressou com pedido de revisão de seu desligamento junto a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária- SEAP, sem obter nenhuma resposta formal.

Relata na inicial que ao procurar o Secretário da SEAP, por meio de conversa no aplicativo de WhatsApp, obteve a informação que seu desligamento teria sido motivado por participação em movimento político em favor da implementação da Polícia Penal do Estado do Pará. Juntou print das conversas (Id.13639881-pág. 1-15)

Alegando se tratar de um distrato/exoneração ilegal, requer seja declarado a nulidade do ato administrativo para que seja reintegrado ao cargo de agente penitenciário e seja o requerido condenado ao pagamento de indenização pelos constrangimentos ocasionados pelo distrato unilateral.

O pedido liminar de reintegração no cargo de agente prisional restou indeferido.

Apresentada a contestação pelo Estado do Pará, arguindo a legalidade do distrato, bem como, a transitoriedade do contrato de trabalho temporário, o que não gera direito a estabilidade. Requereu a improcedência da ação.

Após o regular tramite processual sobreveio sentença de improcedência, pelo que transcrevo:

“Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ CHARLES CORREA PEREIRA contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.

Aduz o requerente que foi contratado para a prestação de serviço temporário como agente penitenciário e que foi surpreendido com o distrato, publicado no Diário Oficial do Estado nº34063 de 17/12/2019, data do término do vínculo contratual, sem qualquer justificativa.

Alega a violação aos direitos fundamentais, à formação do contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da motivação.

Pleiteia, liminarmente, a imediata reintegração no cargo de agente prisional, o que deve ser confirmado quando do julgamento da ação e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização pelos constrangimentos ocasionados pelo distrato unilateral.

O pedido liminar foi indeferido em decisão de ID 19824492.

O Estado do Pará apresentou contestação (ID 21181805), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, carência do direito de ação, pela ausência do interesse de agir do autor; no mérito, sustenta em síntese, a precariedade das contratações temporárias e consequente legalidade da extinção do vínculo laboral com o requerente independente de motivação e a qualquer tempo.

Houve réplica no ID 21903093.

Instado, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pela improcedência dos pedidos (ID 37713123).

Relatei. Decido.

Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo requerido vez que se confunde com o próprio mérito da ação.

Reintegração.

A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece como regra geral que a investidura em cargo público somente se dará através de aprovação concurso em concurso público, possibilitando a estes servidores a aquisição de estabilidade após três anos de efetivo exercício.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Conforme relatado e consoante se observa dos documentos carreados aos autos (Id 19818251 – pág. 2-3, Id 21181806 - pág. 2-4), o autor não possuía vínculo permanente com a Administração Pública, tendo em vista que não se submetera a concurso, firmando com o poder público tão somente um contrato de trabalho temporário por prazo determinado e renovado consoante interesse do requerido, razão pela qual pode ser dispensado a qualquer tempo pelo Estado, segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Nesse sentido, ratificando a precariedade que permeia a contratação temporária de servidores pela Administração Pública, verifica-se que o tipo de vínculo do servidor é não-efetivo e, portanto, demissível ad nutum, conforme se observa na relação anual de informações sociais – RAIS de 2019 (Id 19818259).

Acerca do assunto, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e demais Tribunais pátrios:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÕES IMPROVIDAS 1- A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, quando a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente. 2- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários. (0000244-21.2012.8.14.0008, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-30) [grifo nosso]

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA EXONERADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO TEMPORÁRIA. PRECARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, II E IX DA CF/88. DISPENSA A CRITÉRIO E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISPENSA REALIZADA EM PERÍODO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRORROGAÇÃO INDEVIDADO CONTRA TOTEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO CARGO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. À UNANIMIDADE. 1- A questão em análise...

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