Acórdão Nº 0852456-08.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2019

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0852456-08.2018.8.10.0001

APELANTE: NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB/MG 91.166)

APELADO: MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

ADVOGADO: GUILHERME FONTES BECHARA (OAB/SP 282.824), MARCELLA SOUZA (OAB/SP 389.979)

RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANTERIORMENTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Pretende o apelante reformar a sentença que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo pelo não recolhimento das custas processuais.

II. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

III. O fato da pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência não tem o condão, por si só, de levar à concessão da gratuidade judiciária, porque ainda que se trate de indício de necessidade, cabe a ela comprovar que faz jus ao benefício.

IV. Ante a inexistência de elementos seguros a demonstrar a insuficiência econômica da apelante, neste ponto deve ser mantida a decisão que negou a assistência judiciária gratuita.

V. Todavia, após manifestação da Requerente, deveria o Magistrado de base, entendendo pelo não deferimento do benefício da gratuidade da justiça, oportunizar à parte autora, com fundamento no art. 290 do CPC, o recolhimento das custas processuais dos embargos à execução.

VI. Apelação parcialmente provida, para cassar a sentença em parte e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a embargante, ora apelante, seja intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 15 de Julho de 2019.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, com fulcro no art. 317, VI do RITJMA, adoto o relatório lançado no parecer ministerial (Id 3514195) da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Sâmara Ascar Sauaia, in verbis:

“Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Nordeste Participações S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara...

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