Acórdão Nº 0852869-89.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 10 a 17 de dezembro de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852869-89.2016.8.10.0001

1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A)

2ª APELANTE: GRAÇA MARIA PEREIRA CASTRO

Advogado: Dr. Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608)

1º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A)

2ª APELADA: GRAÇA MARIA PEREIRA CASTRO

Advogado: Dr. Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608)Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº _______________________

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEQUESTRO-RELÂMPAGO. SAQUES DA CONTA-CORRENTE REALIZADOS NAS AGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

I - A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. No entanto, a hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, a parte requerida responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.

II - Hipótese em que a autora, cliente do banco, logrou êxito em comprovar ter sido vítima de sequestro-relâmpago, sendo coagida a realizar empréstimo e saques em sua conta-corrente nas agências da instituição bancária.

III - No tocante aos danos morais, reconhecida a falha na prestação do serviço, estão caracterizados na forma in re ipsa, sendo cabível a indenização.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0852869-89.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao primeiro recurso e dar PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

São Luís, 10 a 17 de dezembro de 2020.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A. e Graça Maria Pereira Castro contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª da Vara Cível da Capital, Dra. Alice de Sousa Rocha, que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao empréstimo contratado pela autora sob coação de terceiros e aos saques feitos sob a mesma forma; condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os descontos indevidamente realizados em sua conta corrente referentes ao empréstimo em questão, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com o pagamento das custas processuais e recursais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.

Consta dos autos que a autora, ora 2ª apelante, ajuizou a referida ação alegando que no dia 14/07/2015 foi vítima de sequestro relâmpago sendo conduzida por três assaltantes à agência mais próxima do Banco do Brasil forçando-a a realizar empréstimo no valor...

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