Acórdão Nº 0852869-89.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 a 17 de dezembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852869-89.2016.8.10.0001
1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A)
2ª APELANTE: GRAÇA MARIA PEREIRA CASTRO
Advogado: Dr. Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608)
1º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A)
2ª APELADA: GRAÇA MARIA PEREIRA CASTRO
Advogado: Dr. Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608)Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº _______________________
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEQUESTRO-RELÂMPAGO. SAQUES DA CONTA-CORRENTE REALIZADOS NAS AGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
I - A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. No entanto, a hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, a parte requerida responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.
II - Hipótese em que a autora, cliente do banco, logrou êxito em comprovar ter sido vítima de sequestro-relâmpago, sendo coagida a realizar empréstimo e saques em sua conta-corrente nas agências da instituição bancária.
III - No tocante aos danos morais, reconhecida a falha na prestação do serviço, estão caracterizados na forma in re ipsa, sendo cabível a indenização.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0852869-89.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao primeiro recurso e dar PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 10 a 17 de dezembro de 2020.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A. e Graça Maria Pereira Castro contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª da Vara Cível da Capital, Dra. Alice de Sousa Rocha, que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao empréstimo contratado pela autora sob coação de terceiros e aos saques feitos sob a mesma forma; condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os descontos indevidamente realizados em sua conta corrente referentes ao empréstimo em questão, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com o pagamento das custas processuais e recursais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Consta dos autos que a autora, ora 2ª apelante, ajuizou a referida ação alegando que no dia 14/07/2015 foi vítima de sequestro relâmpago sendo conduzida por três assaltantes à agência mais próxima do Banco do Brasil forçando-a a realizar empréstimo no valor...
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