Acórdão nº 0853457-19.2020.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 01-08-2023

Data de Julgamento01 Agosto 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Número do processo0853457-19.2020.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoIndenização por Dano Moral

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0853457-19.2020.8.14.0301

APELANTE: JOSIANE PEREIRA DAMASCENO, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JOSIANE PEREIRA DAMASCENO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO ASSISTENTE E A AUDITORIA DA UNIMED. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ASSISTE À PACIENTE. TRATAMENTO OFF LABEL. PRECEDENTES DO STJ FAVORÁVEIS AO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE.

1. A matéria diz respeito à negativa do plano de saúde em fornecer fármaco indicado ao tratamento da doença acometida pela autora, ante a justificativa de que seu uso estaria em desacordo com a bula (off label).

2. Foi demonstrada a utilidade do medicamento por meio de laudo médico, sendo coerente acolher a indicação do profissional que assiste à paciente por ser melhor conhecedor da patologia devido ter contato direto com a enferma, acompanhando a evolução da doença. Por isso, acredita-se que ele é mais capacitado para ministrar os meios/procedimentos adequados ao tratamento específico.

3. Na hipótese dos autos, em nenhum momento a operadora do plano de saúde alegou inexistir cobertura da doença da autora e seu tratamento, não sendo justificável a recusa da recorrente ao tratamento indicado pelo médico responsável e que acompanha o paciente.

4. Inegável que, no caso, em que o medicamento pleiteado visava o tratamento de doença grave (câncer), sendo que já tentada a utilização de outros fármacos, sem sucesso, a recusa causou situação de aflição à paciente que necessitava da medicação para a conservação de sua vida e saúde.

5. Entretanto, entendo que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado à situação concreta.

6. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos, à unanimidade.

ACÓRDÃO


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Num. 5337052 - Pág. 1) e JOSIANE PEREIRA DAMASCENO (Num. 5337055 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Belém/PA que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0853457-19.2020.8.14.0301, com a seguinte parte dispositiva:

3. DISPOSITIVO

POR TODO O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao fornecimento e custeio do tratamento e medicação nos exatos termos receitados pela médica da requerente (Eribulina + Trastuzumabe – receita médica no ID 20051608 e requisição no ID 20051615) em favor da autora JOSIANE PEREIRA DAMASCENO, continuamente, enquanto houver prescrição médica neste sentido;

b) Condenar a UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Mantenho a tutela de urgência deferida na decisão de ID 20056971.

Condeno a parte requerida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Alega a apelante UNIMED BELÉM que a sentença incorre em error in judicando, já que o presente caso não se trata de mera negativa de cobertura de medicamento injustificada ou por ausência de previsão no rol da ANS, mas sim de uma maneira de preservar a saúde e o bem estar do paciente ante a irresponsável prescrição de tratamento incondizente com a moléstia apresentada

Afirma que seu médico auditor, em análise ao caso do paciente, bem como ao tipo de procedimento indicado para tratamento de sua patologia, emitiu parecer desfavorável, por entender que não há literatura (estudo randomizado de fase 3) que comprove aumento de sobrevida, para o esquema proposto, para tratamento paliativo de 4ª linha.

Aduz que todas as decisões tomadas foram analisadas por profissionais especialistas na área de oncologia que não podem simplesmente ser resumidas à alegação de que a Unimed Belém quer realizar algum tipo de economia ao negar cobertura para os medicamentos/tratamentos pleiteados.

Por derradeiro, sustenta que não há nexo causal entre a conduta da Unimed Belém e os danos causados à Autora, inexistindo, portando, dever de indenizar a título de dano moral.

Requer, preliminarmente, a extinção do feito em razão de carência de interesse de agir e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau ora recorrida.

JOSIANE PEREIRA DAMASCENO, por sua vez, interpôs apelação de Num. 5337055 - Pág. 1, buscando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Acrescenta que a conduta do convênio de simplesmente negar um medicamento significa o mesmo que negar à paciente esperança de ter dias melhores. Não se trata de mero descumprimento contratual ou aborrecimentos do cotidiano, uma vez que a injusta negativa agravou, sobremaneira, a angústia da Apelante, ocasionando aflição psicológica.

Pugnou, assim, pela majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A Unimed Belém apresentou contrarrazões de Num. 5337062 - Pág. 1.

BRUNA RENATA DAMASCENO MEDEIROS, filha da apelante Josiane Damasceno, através da petição de Num. 10992182 - Pág. 1, informou o óbito da autora/recorrente, ocorrido em 31/10/2021, por volta das 10h40 min, e solicitou sua habilitação nos autos na qualidade de única e legítima sucessora. Certidão de óbito de Num. 10992184 - Pág. 1.

É o relatório.

Considerando que no mês de julho este relator gozará de férias regulamentares e não há mais tempo hábil para inclusão do feito em sessão a ocorrer ainda no mês de junho, conforme cronograma divulgado pela secretaria única de direito público e privado, determino a inclusão do feito na primeira sessão do plenário virtual a ocorrer em agosto.

Belém,

DES. RICARDO FERREIRA NUNES

Relator

VOTO


DO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Num. 5337052 - Pág. 1)


1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2. Preliminar de carência de interesse de agir

Inicialmente, rejeito o pedido de julgamento do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e 330, III do CPC, por ausência de interesse de agir, por restar evidente na hipótese a efetiva resistência da pretensão da autora, com a emissão de parecer desfavorável ao fornecimento do medicamente indicado pela médica assistente.

Isto, uma vez que a alegação da apelante de que o tratamento indicado inicialmente pela médica assistente teria sido alterado pela própria, em concordância com o parecer da operadora, sem que tenha havido negativa, não foi comprovada nos autos.

De fato, como bem ressaltado pelo magistrado de origem: não há qualquer documentação legível e contundente que comprove ter havido, na data acima mencionada, clara alteração do tratamento médico solicitado pela médica assistente. O arquivo juntado aos autos e que faz referência ao dia 01 de outubro de 2020, na verdade, é uma troca de e-mails entre samiopimentel@ig.com.br e mariacleonice.pereira@unimedbelem.com.br, não havendo, portanto, qualquer prova clara e contundente, consoante dito acima, da manifestação da médica assistente da autora no sentido de se promover a alteração da prescrição médica original dos medicamentos prescritos na receita médica de ID 10051608 e 20051615”.

Desta forma, resta inequívoco o interesse de agir da autora, nos autos, ante a efetiva negativa da operadora do plano de saúde, considerando que consta no documento de ID 20678474 que a auditoria médica da demandada emitiu parecer desfavorável em razão da médica assistente ter feito indicação de uso “off-label” de tratamento.

3. Das Razões Recursais

No mérito, cinge-se a controvérsia ao acerto ou desacerto da sentença que determinou que a recorrente Unimed Belém autorize/cubra/forneça o tratamento e medicação nos exatos termos receitados pela médica da requerente (Eribulina + Trastuzumabe – receita médica no ID 20051608 e requisição no ID 20051615).

No recurso, a Unimed alega que o procedimento indicado pelo profissional que assiste à Recorrida não é o adequado ao tratamento da sua enfermidade. Aduz que o caso foi submetido à auditoria médica do plano, a qual concluiu que o esquema proposto pelo médico assistente não possui comprovação de benefício clínico, podendo, então, acarretar risco à saúde da paciente.

Com base nesses argumentos, a apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida.

Adianto que o inconformismo da Recorrente não comporta provimento, conforme as razões que passo a expor.

A utilidade do medicamento foi devidamente comprovada por meio de laudo médico (ID 20051608 e requisição no ID 20051615). A meu ver, é coerente se acolher a indicação do profissional que assiste à paciente, melhor conhecedor da patologia devido ter contato direto com a enferma, acompanhando a evolução da doença. Por isso, acredita-se que ele é mais capacitado para ministrar os meios/procedimentos adequados ao tratamento específico.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT