Acórdão Nº 0853652-13.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO INTERNONA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853652-13.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Agravante: José Raimundo Cardoso

Defensor Público: Gustavo Lima Ferreira

Agravado(a): Banco do Brasil S/A

Advogado(a)(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA nº 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA nº 14.501-A)

ACÓRDÃO

AGRAVO INTERNO em apelação cível. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PORQUE INFERIORES OU NÃO SE REVELAM ABUSIVAS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Restando comprovado o acerto da decisão agravada proferida pelo Relator que, os contratos (864918565, 892959007, 894335265,) foram firmados, respectivamente em 26.02.2016, 20.12.2017 e 23.01.2018, logo, sob a vigência da MP nº 1.963-17, que admite a capitalização e que a pactuação de juros deu-se conforme a lei e o contrato e não se mostra excessiva, razão pela qual pode ser cobrada, a solução que se impõe é o não provimento do recurso interno.

2. Como se trata, de mera comparação entre a taxa de juros pactuada entre as partes com a taxa média de mercado, desnecessária se mostra a realização de perícia técnica contábil, não merecendo reparos a decisão agravada.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.04.2022 a 28.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

José Raimundo Cardoso interpôs o presente agravo interno da decisão monocrática de ID nº 5025955, de minha lavra, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto contra sentença da MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA.

Em suas razões recursais de ID nº 5764492 sustenta o agravante que:

a) as taxas aplicadas pelo agravado aos contratos celebrados com o agravante foram superiores às taxas médias de mercado em proporção de: 3,312 vezes; 2,88 vezes; 3,06 vezes e 5,52 vezes, donde decorre sua manifesta abusividade;

b) os documentos de ID nº 3533550 e 3533549, as taxas de juros efetivamente aplicadas aos contratos em discussão nestes autos foram, respectivamente: • Contrato nº 894335265 (janeiro/2018): Mensal – 6,46%; anual – 111,95%; • Contrato nº 892959007 (dezembro/2017): Mensal – 5,59%; anual – 92,07%; • Contrato nº 896229168 (março/2018): Mensal – 5,98%; anual – 100,76%; • Contrato nº 864918565 (setembro/2017): Mensal – 18,50%; anual: 666,69%;

c) nos termos do disposto no art. 51 da Lei 8.078/90Código de Defesa do Consumidor são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Pugna pelo provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada e provida a apelação.

Nas contrarrazões de ID nº 7286102 assevera o agravado que o contrato nº 89259007 teve a taxa de 25,93%, o contrato nº 896229168 teve a taxa de 26,08% e o contrato nº 864918565 com taxa de 32,76% ao ano, não sendo, de forma alguma, valores acima da média de mercado, o que por si já rebate os fundamentos da parte ex adversa.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas.

Nas razões recursais, verifico que o agravante não trouxe nenhum argumento novo para o fim de combater a decisão monocrática atacada por este recurso, o que autoriza a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, pois a motivação nela contida é suficientemente capaz de contrapor as teses por ele suscitadas, o que não constitui, a meu...

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