Acórdão nº 0855566-40.2019.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 03-04-2023

Data de Julgamento03 Abril 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0855566-40.2019.8.14.0301
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
AssuntoReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0855566-40.2019.8.14.0301

JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM

RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, CANDIDO JOSE COSTA FERREIRA ARAUJO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E Nº 7.546/1991. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM TRIÊNIO. NATUREZA DISTINTA. PRECEDENTES DESTE TJPA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

1. O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a Autarquia retificasse os proventos do Autor, de acordo com a referência e considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada período de 5 (cinco) anos, com os reflexos às parcelas incorporáveis (adicional de escolaridade, adicional de cargo em comissão e adicional de tempo de serviço), bem como a correção do valor pago a título DAS 10 e os pagamentos retroativos, limitados ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com a devida atualização.

2. Prejudicial de prescrição da ação. Inexistência de ato único de efeitos concretos. Relação de trato sucessivo a qual renova-se mês a mês com o não pagamento do ATS. Prejudicial rejeitada.

3. Mérito. Manutenção da sentença baseada nas legislações vigentes e na jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual.

4. Na esteira do parecer ministerial, sentença confirma em sede de Remessa Necessária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em MANTER INALTERADA A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 03 a 12 de abril de 2023.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA (processo n.º 0855566-40.2019.8.14.0301) da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CÂNDIDO JOSÉ COSTA FERREIRA ARAÚJO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM.

Consta da petição inicial, que o Autor, servidor municipal aposentado, consoante Portaria n.º 1347/2016 – GP/IPAMB, aduziu que o seu ato de aposentação foi encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios, mas teve negado o seu registro por meio do Acórdão n.º 32.274/2018-TCM, por não ter sido a ele concedida a progressão funcional nos termos da lei e tampouco as vantagens do exercício de cargo comissionado.

Asseverou que, em decorrência da ausência de progressão funcional, também recebeu a menor em seus proventos o adicional de escolaridade e a gratificação de tempo integral. Salientou que também não estão sendo pagos corretamente os adicionais correspondentes ao exercício de cargos comissionados de DAS 201.10 e DAS 201.8, ocupados pelo Autor como Secretário Municipal e Assessor.

Ao final, pugnou pela condenação da Autarquia à correção de seus proventos, bem como ao pagamento das parcelas retroativas cabíveis.

A autarquia ré apresentou contestação e suscitou a incidência da prescrição. No mérito, defendeu o correto enquadramento do ex-servidor na referência 27, pois realizadas todas as progressões devidas e que para o reconhecimento do direito pleiteado seria indispensável a demonstração de efetivo exercício da função na rede municipal.

Sustentou, ainda, que, ao se aposentar, o servidor recebe uma única verba denominada provento e que os valores de eventuais DAS incorporados à aposentadoria e integrantes dos proventos não são mais individualizados e reajustados isoladamente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e parcial procedência do pleito, a fim de ser reconhecida a progressão funcional com reflexos sobre as parcelas do adicional de escolaridade, cargo em comissão DAS- 10 e adicional por tempo de serviço.

Após, o Magistrado de origem proferiu sentença com a seguinte conclusão:

(...) Posto isso, declaro, em sede de controle difuso de constitucionalidade, inconstitucionalidade da Lei Municipal de nº 8.953/2012 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para determinar ao réu que:

1) Retifique os proventos da parte autora, de acordo com a referência, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada período de 5 (cinco) anos, com os reflexos às parcelas incorporáveis (adicional de escolaridade, adicional de cargo em comissão e adicional de tempo de serviço);

2) Retifique o valor pago a título de DAS 10, pagando-o em consonância com os valores pagos aos servidores ativos;

3) Providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.

SEM CUSTAS, face à gratuidade deferida e dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.

CONDENO o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido. (grifo nosso).

As partes não interpuseram recurso e os autos eletrônicos foram encaminhados à este Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Remessa Necessária.

O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela manutenção da sentença em sua integralidade.

É o relato do essencial.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária passando a apreciá-la.

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Inicialmente, com relação à prescrição, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal.

Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993).

Portanto, a prescrição atingirá, tão somente, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.

DO MÉRITO

O autor insurge-se na inicial acerca de dois temas: 1) progressão funcional e os consequentes reflexos financeiros em seus proventos e 2) incorporações de gratificação e inconstitucionalidade, ou não, da Lei Municipal de nº 8.953/2012.

A referida progressão está disciplinada na Lei nº 7.507/91, alterada pela Lei nº 7.546/91, que assim estabelece:

Art. 11 - Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.

Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.

Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento.

(...)

Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado.

§1º - A posição atual do funcionário será considerada observando-se os seguintes critérios:

I - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de dois níveis, o funcionário pertencente a nível mais alto terá sua classificação elevada em três referências;

II - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de três níveis, o funcionário do nível intermediário será classificado com a elevação de mais duas referências e o funcionário pertencente ao nível mais alto será classificado com a elevação de mais três referências;

III - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de quatro níveis, o funcionário será posicionado na nova referência pela ordem sequencial do nível anteriormente ocupado.

(...)

Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.

Denota-se da norma, que a progressão horizontal por antiguidade se opera de forma automática, por constituir norma de eficácia plena, autoexecutável, bastando, na ocasião, o preenchimento de dois requisitos para nascer o direito subjetivo à progressão: a passagem do interstício de 05 (cinco) anos e o efetivo exercício das atividades no Município.

A progressão por antiguidade será, portanto, automática a todos que efetivamente exercem suas funções, percebendo o servidor o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento a cada interstício de cinco anos, com a elevação à referência imediatamente superior,...

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