Acórdão Nº 0855969-52.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Year2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0855969-52.2016.8.10.0001

REQUERENTE: DANISE ANDIELLES DA SILVA FERREIRA FREITAS, J. N. D. S. F. F., DIONILSON RODRIGUES DE FREITAS

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866-A

APELADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogados/Autoridades do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DE LABORATÓRIO CLÍNICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. SUBSTRATO FÁTICO

1.1 Narra a parte autora ter buscado atendimento médico no hospital réu em 20.05.2016, pela emergência, em virtude de quadro de tosse e febre. Após exames, aduziu ter sido diagnosticada uma vermelhidão na garganta. Medicado e com receita para aquisição de outros fármacos, fora liberado. Alegou que o mesmo quadro se repetiu, sendo novamente encaminhado à emergência, cujo diagnóstico fora de um resfriado. Em razão da persistência dos sintomas, a mãe do requerente agendou consulta com pediatra, o qual identificou uma anemia e prescreveu outra medicação. Narrou que novamente fora à emergência do hospital réu, com os mesmos sintomas, somados à palidez e indisposição. Alegou que, mesmo com um quadro clínico agravado, fora liberado para retornar no dia seguinte para realização de novos exames. Em 15.07.2016, necessitou de atendimento pela quarta vez. Em 17.06.2016, diante da piora, a família do autor o levou ao Hospital da Criança, no qual fora diagnosticada leucemia aguda. Diante disso, sentiu-se lesado pela demora do seu diagnóstico pelo réu, pelo que buscou socorro no poder judiciário para que os requeridos arquem com os custos da internação e tratamentos, assim como para ser reparado pelos danos morais suportados.

1.2 Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a liminar concedida ab initio, para determinar que o requerido Hapvida Assistência Médica Ltda. arque com a internação, exames e tratamento do câncer de leucemia aguda do requerente, no mesmo Hospital ou outro local credenciado pelo referido plano; caso não exista hospital credenciado para tratamento do câncer acima descrito, que seja indicado hospital particular ou público de referência nesta capital, sob pena por descumprimento, de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do 1º requerido, Hospital Guarás – Ultra Som Serviços Médicos Ltda.

Por fim, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos patrimoniais, para condenar o 2º requerido, Hapvida Assistência Médica Ltda., a pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) ao autor, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.

1.3 Reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGUEI PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEI PROVIMENTO AO SEGUNDO, adicionando à sentença a indenização por danos morais.

1.4 Agravo interno apresentado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA E ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, para trazer o tema ao colegiado.

2. A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ERRO DE DIAGNÓSTICO

2.1 A responsabilidade civil perpassa pelo erro de diagnóstico. O erro de diagnóstico pode, dependendo do contorno fático, gerar dever de indenizar (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, t. 53.Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, p. 436/437). Não será qualquer erro de diagnóstico que ensejará responsabilidade civil. Necessita-se, em linha de princípio, que o erro de diagnóstico esteja ligado, em nexo causal, a um dano. E, no caso, como a relação jurídico é do tipo consumerista, dispensa discussão da culpa.

3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR FALHA NO SEU DIAGNÓSTICO

3.1 A discussão acerca da responsabilidade do médico por falha no seu próprio diagnóstico, e não do resultado laboratorial em si, é, de certo, causa apta a romper o nexo causal em discussão, porém, os autos não dão conta dessa mudança de causalidade, logo, é válido dizer que os prestadores do serviço não lograram êxito nesse tento, sendo certo que merece, juridicamente, receber sentença que confronta os seus interesses no processo.

4. O ENTENDIMENTO DO STJ

4.1 O STJ, por intermédio das duas Turmas que julgam matérias afetas a Direito Privado, a 3a e a 4a, tem sólida jurisprudência acerca do assunto, senão vejamos:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO NEGATIVO. LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO. OFENSA À HONRA DA MULHER.

(...)

5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório.

(...)

(REsp 1700827/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019)

5. CONCLUSÃO

5.1 Eu acrescento, portanto, à sentença o dever de responsabilidade pelos danos morais (R$ 50.000,00).

5.2 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.

São Luís (MA), data do sistema.

Desembargador Kleber Costa Carvalho

Relator

ORA ET LABORA

RELATÓRIO

Consta no processo apelação cível interposta em face do pronunciamento do Juízo da 3a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que houvera julgado parcialmente procedentes os pedidos insertos na ação de indenização por danos que DANISE ANDIELLES DA SILVA FERREIRA FREITAS movem em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA.

Copio da sentença:

Jorge Nicolas da Silva Ferreira Freitas, menor representado nos autos por seus genitores Danise Andielles da Silva Ferreira e Dionilson Rodrigues de Freitas, ajuizou a presente ação em face de Hospital Guarás – Ultra Som Serviços Médicos Ltda. e Hapvida Assistência Médica Ltda., todos qualificados e representados, com o objetivo de obter o custeio do seu tratamento e internação, assim como...

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