Acórdão Nº 0857661-86.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual com início em 03/10/2023 com fim em 10/10/2023.

APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0857661-86.2016.8.10.0001.

1º APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL).

ADVOGADO: FABIO RIVELLI – OAB/MA 13.871-A.

APELADO: AGOSTINHO SABINO DOS SANTOS FILHO.

ADVOGADO: JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - OAB MA15857-A.

2º APELANTE: AGOSTINHO SABINO DOS SANTOS FILHO.

ADVOGADO: JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - OAB MA15857-A.

APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL).

ADVOGADO: FABIO RIVELLI – OAB/MA 13.871-A.

2º APELADO: DECOLAR. COM LTDA.

ADVOGADO: MARILIA MICKEL MIYAMOTO - OAB SP271431-A.

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE BILHETE PELA INTERNET. ALEGADO ERRO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONSUMIDOR. EMBARQUE NÃO AUTORIZADO PELA COMPANHIA AÉREA. ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO: Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer e NEGAR-LHES provimento aos apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR e JOSEMAR LOPES SANTOS.

São Luís (MA), data do sistema, 2023.

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO

Relator

RELATÓRIO

Os recorrentes interpuseram apelações, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís-Ma que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais e as condenou, solidariamente, as apeladas, conforme sentença in verbis:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR, a TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.437,00 (Mil quatrocentos e trinta e sete reais), corrigido monetariamente desde o desembolso, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ;

b) CONDENAR solidariamente as rés TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL) e DECOLAR.COM, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, a serem pagos individualmente o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada réu. Sobre o valor fixado, incide a correção monetária pelo INPC da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

c) CONDENAR às rés TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL) e...

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