Acórdão Nº 0857853-19.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2019
APELAÇÃO N° 0857853-19.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS
APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADORA: Luciana Cardoso Maia
APELADAS: Raimunda Silva de Carvalho, Maria Filomena Silva Vieira e Tania Ruth Pereira Sousa
ADVOGADO: Cleres Mario Barreira Lobato (OAB/MA 13.277A)
RELATORA: Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – ABONO DE PERMANÊNCIA (Art. 40, § 19, da CF/1988) – PROFESSOR – TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL – CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO – DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O abono de permanência em serviço é benefício a que faz jus o segurado que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opta por prosseguir na atividade, funcionando como incentivo, instituído pelo constituinte reformador, ao adiamento da inatividade, conforme disposto no art. 40, § 19, da CF. Destarte, no caso dos professores, que possuem direito a aposentadoria especial (com tempo reduzido), há uma equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal. Assim, é devido o abono de permanência quando o segurado professor, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar em atividade.
II – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, Luiz Gonzaga Almeida Filho – Presidente e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
Sala de Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de julho de 2019.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em irresignação à sentença (ID nº 3124719) proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedentes os pedidos da Ação de Cobrança, movida pelas Apeladas, condenando o Apelante ao pagamento dos abono de permanência, a partir do dia em que foram preenchidos os requisitos da aposentadoria voluntária.
Em suas razões (ID n° 3124722) requer o Estado do Maranhão que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, e, via de consequência, julgar inteiramente improcedentes os pedidos formulados na...
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2019
APELAÇÃO N° 0857853-19.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS
APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADORA: Luciana Cardoso Maia
APELADAS: Raimunda Silva de Carvalho, Maria Filomena Silva Vieira e Tania Ruth Pereira Sousa
ADVOGADO: Cleres Mario Barreira Lobato (OAB/MA 13.277A)
RELATORA: Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – ABONO DE PERMANÊNCIA (Art. 40, § 19, da CF/1988) – PROFESSOR – TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL – CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO – DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O abono de permanência em serviço é benefício a que faz jus o segurado que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opta por prosseguir na atividade, funcionando como incentivo, instituído pelo constituinte reformador, ao adiamento da inatividade, conforme disposto no art. 40, § 19, da CF. Destarte, no caso dos professores, que possuem direito a aposentadoria especial (com tempo reduzido), há uma equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal. Assim, é devido o abono de permanência quando o segurado professor, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar em atividade.
II – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, Luiz Gonzaga Almeida Filho – Presidente e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
Sala de Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de julho de 2019.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em irresignação à sentença (ID nº 3124719) proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedentes os pedidos da Ação de Cobrança, movida pelas Apeladas, condenando o Apelante ao pagamento dos abono de permanência, a partir do dia em que foram preenchidos os requisitos da aposentadoria voluntária.
Em suas razões (ID n° 3124722) requer o Estado do Maranhão que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, e, via de consequência, julgar inteiramente improcedentes os pedidos formulados na...
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