Acórdão Nº 0858005-96.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0858005-96.2018.8.10.0001

APELANTE: MARCOS ROGERIO LIMA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A

APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível

EMENTA

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA. AUTORAS REPRESENTADAS PELO SINPROESEMMA. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I - A execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva, ajuizada por servidor, é matéria já analisada pelo STF, nos julgamentos do RE 573.232/SC (Informativo 746) e do RE 612.043/PR (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, os quais estabelecem que, para que o associado seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela associação respectiva, é necessário comprovar: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.

II - In casu, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva ora debatida (proc. n.º 37.012/2009), o STF ainda não tinha fixado os novos critérios, acima transcritos, vigorando até então o entendimento do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes [...].” (REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05/06/2008, DJe 01/09/2008), ou da “apresentação de relação nominal de associados” (REsp 805.277/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi), além dos AgRg no AREsp: 385226 - DF e AgRg no REsp 1182454-SC).

III – Ademais, independente do entendimento firmado pelo STF, não aplicável ao apelante, e do entendimento do STJ aplicável ao caso, a condição de associado é requisito para que haja a execução individual de sentença coletiva presente nos dois entendimentos, ou seja, não é necessário que seja apresentada lista de filiação com a inicial, não é necessário que o associado forneça autorização expressa e nem que resida na área de jurisdição do órgão julgador, bastando que comprove a sua condição de associado, ainda que tal comprovação se dê na fase de cumprimento da sentença.

IV – Assim, a extinção do feito, por ilegitimidade ativa, encontra amparo na decisão do STJ, uma vez que em nenhum momento ficou decidido que o não associado teria direito a se beneficiar da decisão coletiva, além de estar em consonância com a liberdade de associação prevista no art. 5º, XVII, XX e XXI, da Constituição Federal.

V- Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de maio de 2020.

Desembargador Marcelino Chaves Everton

Relator

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0858005-96.2018.8.10.0001

APELANTE: MARCOS ROGERIO LIMA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A

APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível

RELATÓRIO

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de ID: 4892154.

Inclua-se em pauta.

Cumpra-se.

São Luís, data do sistema.

Desembargador Marcelino Chaves Everton

Relator

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0858005-96.2018.8.10.0001

APELANTE: MARCOS ROGERIO LIMA DE ARAUJO

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