Acórdão Nº 0858407-51.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Year2020
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual dos dias 10 a 17 de Setembro de 2020

Apelação Cível nº 0858407-51.2016.8.10.0001 - PJE

Apelante: Banco do Brasil S/A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).

Apelado: Silvia Leticia Ribeiro da Silva.

Advogados: Kélson Pereira de Oliveira (OAB/MA 10490-A) e outro.

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Acórdão nº ______________

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - LIBERAÇÃO DA QUANTIA QUE SE IMPÕE - ACRÉSCIMOS LEGAIS - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE - MULTA - MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.

I - Constatada pelo juízo primevo a indevida retenção de valores em conta corrente bancária e, sendo determinada a liberação da importância, em favor da titular, mostra-se escorreita a condenação da instituição bancária ao pagamento dos acréscimos legais, que se configuram em pedido implícito e consectário lógico da condenação, possuindo natureza de ordem pública e sendo passíveis de análise pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que impõe a sua especificação, em sendo a sentença omissa;

II - A multa de que trata o art. 537 do CPC deve ser suficiente e compatíveis com a obrigação cominada, sendo devida em valor apto a efetivamente exercer influência no devedor, não podendo, pois, ser irrisória ou exorbitante, sob pena de alteração, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na execução, já que o instituto não preclui ou faz coisa julgada material;

III - Apelação Cível conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0858407-51.2016.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.

São Luís (MA), 10 a 17 de Setembro de 2020.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Silvia Leticia Ribeiro da Silva em face do Banco do Brasil S/A, onde alegou que em 08/11/2010 iniciou atividade como microempreendedora individual, com o CNPJ nº 12.818.469/0001-11, solicitando, por isso, máquina de cartão CREDI SHOP, e, como pressuposto para a utilização, a abertura de conta corrente perante o Banco do Brasil. Prosseguiu afirmando que encerrou as atividades, dando baixa na pessoa jurídica posteriormente em 26/04/2016, havendo saldo bancário, à época, de R$ 1.461,23 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), cujo valor não conseguiu efetuar o saque, razão...

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