Acórdão Nº 0858407-51.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Year | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual dos dias 10 a 17 de Setembro de 2020
Apelação Cível nº 0858407-51.2016.8.10.0001 - PJE
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Apelado: Silvia Leticia Ribeiro da Silva.
Advogados: Kélson Pereira de Oliveira (OAB/MA 10490-A) e outro.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ______________
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - LIBERAÇÃO DA QUANTIA QUE SE IMPÕE - ACRÉSCIMOS LEGAIS - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE - MULTA - MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
I - Constatada pelo juízo primevo a indevida retenção de valores em conta corrente bancária e, sendo determinada a liberação da importância, em favor da titular, mostra-se escorreita a condenação da instituição bancária ao pagamento dos acréscimos legais, que se configuram em pedido implícito e consectário lógico da condenação, possuindo natureza de ordem pública e sendo passíveis de análise pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que impõe a sua especificação, em sendo a sentença omissa;
II - A multa de que trata o art. 537 do CPC deve ser suficiente e compatíveis com a obrigação cominada, sendo devida em valor apto a efetivamente exercer influência no devedor, não podendo, pois, ser irrisória ou exorbitante, sob pena de alteração, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na execução, já que o instituto não preclui ou faz coisa julgada material;
III - Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0858407-51.2016.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 10 a 17 de Setembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Silvia Leticia Ribeiro da Silva em face do Banco do Brasil S/A, onde alegou que em 08/11/2010 iniciou atividade como microempreendedora individual, com o CNPJ nº 12.818.469/0001-11, solicitando, por isso, máquina de cartão CREDI SHOP, e, como pressuposto para a utilização, a abertura de conta corrente perante o Banco do Brasil. Prosseguiu afirmando que encerrou as atividades, dando baixa na pessoa jurídica posteriormente em 26/04/2016, havendo saldo bancário, à época, de R$ 1.461,23 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), cujo valor não conseguiu efetuar o saque, razão...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual dos dias 10 a 17 de Setembro de 2020
Apelação Cível nº 0858407-51.2016.8.10.0001 - PJE
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Apelado: Silvia Leticia Ribeiro da Silva.
Advogados: Kélson Pereira de Oliveira (OAB/MA 10490-A) e outro.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ______________
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - LIBERAÇÃO DA QUANTIA QUE SE IMPÕE - ACRÉSCIMOS LEGAIS - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE - MULTA - MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
I - Constatada pelo juízo primevo a indevida retenção de valores em conta corrente bancária e, sendo determinada a liberação da importância, em favor da titular, mostra-se escorreita a condenação da instituição bancária ao pagamento dos acréscimos legais, que se configuram em pedido implícito e consectário lógico da condenação, possuindo natureza de ordem pública e sendo passíveis de análise pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que impõe a sua especificação, em sendo a sentença omissa;
II - A multa de que trata o art. 537 do CPC deve ser suficiente e compatíveis com a obrigação cominada, sendo devida em valor apto a efetivamente exercer influência no devedor, não podendo, pois, ser irrisória ou exorbitante, sob pena de alteração, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na execução, já que o instituto não preclui ou faz coisa julgada material;
III - Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0858407-51.2016.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 10 a 17 de Setembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Silvia Leticia Ribeiro da Silva em face do Banco do Brasil S/A, onde alegou que em 08/11/2010 iniciou atividade como microempreendedora individual, com o CNPJ nº 12.818.469/0001-11, solicitando, por isso, máquina de cartão CREDI SHOP, e, como pressuposto para a utilização, a abertura de conta corrente perante o Banco do Brasil. Prosseguiu afirmando que encerrou as atividades, dando baixa na pessoa jurídica posteriormente em 26/04/2016, havendo saldo bancário, à época, de R$ 1.461,23 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), cujo valor não conseguiu efetuar o saque, razão...
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