Acórdão nº 0858814-09.2022.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 05-06-2023

Data de Julgamento05 Junho 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Número do processo0858814-09.2022.8.14.0301
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoLiminar

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0858814-09.2022.8.14.0301

APELANTE: SALETTE LORRANE KUM BONELLA

APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL). CREDENCIAMENTO DO CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO COM TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. POSSIBILIDADE.

1- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que denega a segurança por ausência de direito líquido e certo, e extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil;

2- A controvérsia do precedente indicado na sentença (Tema 599/STJ) não tem relação com o procedimento simplificado, como no caso dos presentes autos, o qual foi implementado com a edição da norma geral (Res 03/2016-CNE/CES), que revogou as Resoluções anteriores que respaldaram o julgamento da Corte Superior;

3- Em consonância com o art. 207 da Constituição Federal, a Lei 9.384/96 - LDB (art. 53) confere autonomia às Instituições de Ensino Superior – IES, porém com a devida observância das regras gerais de iniciativa da União, de modo que a discricionariedade das universidades para editar normas complementares não é plena;

4- A Resolução 3/2016-CNE/CES inaugura o procedimento de tramitação simplificada, estabelecendo sua aplicação a cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido revalidados nos últimos 10 (dez) anos; e, também, aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL);

5- De acordo com o § 4º do art. 4º, da Resolução nº 3/2016-CNE/CES, “O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente;

6- Apelação conhecida e provida.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 18ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 05/06/2023 a 14/06/2023, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar provimento, para conceder a segurança e declarar o direito da impetrante ao processo de revalidação do diploma de medicina pelo trâmite simplificado, nos termos da Resolução nº 03/2016 - CNE/CES, da Portaria Normativa nº 22/2016 - MEC e da Resolução nº 3553/20 – CONSUN-UEPA.

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0858814-09.2022.8.14.0301

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

RECURSO: APELAÇÃO

APELANTE: SALETTE LORRANE KUM BONELLA

APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação (Id. 13038396) interposto por SALETTE LORRANE KUM BONELLA contra sentença (Id. 13038393) proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital que denega a segurança por ausência de direito líquido e certo, e extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a apelante alega que tem direito de participar do processamento simplificado, pois seu diploma foi emitido pela UNIVERSIDAD PRIVADA FRANZ TAMAYO – UNIFRANZ acreditada no Arcu-Sul, enquadrando-se na hipótese do art. 12 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Sustenta os seguintes pontos: a) a Lei nº 9.394/96 (art. 53, V) proíbe que as universidades elaborem regras contrárias às regras gerais atinentes que estão previstas na Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE); b) a recorrida não poderia ter contrariado a regra geral da Resolução 03/2016 do CNE (art. 4º, § 4º; art. 11, § 2º), que determina que a universidade pública deverá admitir processo de revalidação a qualquer data e encerrar o trâmite simplificado em 60 dias do protocolo do pedido; c) o STJ decidiu que "o reconhecimento ou a revalidação de cursos realizados no exterior deve seguir as normas específicas de Direito Administrativo, de índole legal ou os normativos baixados pelo Ministério da Educação" (AgRg no REsp 937.839/RS); d) o STJ decidiu que “o art. 48, §2°, a Lei de Diretrizes e Base da Educação, não deixou a cargo das universidades públicas criar limites para revalidação dos diplomas” (AgRg no REsp 1322283/CE).

Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar que a apelada admita o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte apelante e proceda com o seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias, conforme procedimento previsto nos §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE.

Contrarrazões (Id. 13038399) em que a apelada refuta os argumentos recursais argumentando que: a) a Resolução nº 3 CNE não tem força cogente em nível estadual, serve apenas como parâmetro para as diretrizes gerais do processo de revalidação de diplomas da UEPA, que é Universidade Estadual e goza de autonomia para desenvolver e aplicar seu próprio processo de revalidação de diplomas estrangeiros, que não deve ser confundido com o programa “Revalida”, no âmbito federa; b) a não contemplação do procedimento de revalidação simplificada pela UEPA denota apenas a opção pela não recepção deste item específico da Resolução nº 3; c) a Resolução nº 3 do CNE, em seu art. 8º, prevê a possibilidade de “aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s)”, possibilitando tanto a realização de prova, quanto a revalidação simplificada, cabendo, especificamente, ao edital de regência do processo seletivo (Edital 035/2022 - UEPA) apontar qual o procedimento a ser aplicado no âmbito da UEPA, onde, à evidência, optou-se pela realização de prova; d) a resolução interna da UEPA sobre o processo de revalidação de diplomas, a Resolução 3553/2020 - CONSUN, prevê exatamente a realização de provas e exames, motivo pelo qual não pode agora a Apelante questionar tal previsão; d) não há previsão em edital de revalidação simplificada, nem vedação ao procedimento adotado pela UEPA pela Lei 9.394/96, sendo necessário respeito à autonomia universitária conforme precedente do Tema 599/STJ aplicável ao caso. Requer a manutenção da sentença que indeferiu o pedido inicial.

O Ministério Público, nesta instância, com fundamento no artigo 178, do código de processo civil, c/c artigo 1º, II, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, verifica a falta de interesse público primário e relevância social que tornem necessária a manifestação do Órgão Ministerial no caso em análise (Id 14025729).

É o relatório.

VOTO

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Conheço do apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que denega a segurança pleiteada revalidação do diploma de medicina da impetrante, pelo trâmite simplificado, no prazo de 60 dias, seguindo o procedimento do parágrafo 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE.

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que a impetrante aponta como ato coator a negativa da autoridade coatora de prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado. Alega ter direito ao processamento simplificado, porquanto seu diploma de medicina foi expedido pela UNIVERSIDAD PRIVADA FRANZ TAMAYO – UNIFRANZ acreditada no Arcu-Sul, enquadrando-se na hipótese do art. 12 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Colaciona Certificado de conclusão do curso de medicina exarado pela universidade boliviana UNIVERSIDAD PRIVADA FRANZ TAMAYO - UNIFRANZ (Id. 13038301); requerimento de revalidação simplificada de diploma (Id. 13038302).

Cinge-se, o recurso, à apuração do alegado direito da apelante à revalidação de seu diploma de medicina por meio de tramitação simplificada, de acordo com a norma pertinente.

O entendimento do julgado em análise, respalda-se no REsp 1349445/SP – Tema 599/STJ, cuja ementa transcrevo:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.

1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.

3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.

4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica...

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