Acórdão nº 0858969-12.2022.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0858969-12.2022.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0858969-12.2022.8.14.0301

APELANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

APELADO: ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA). IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDADOR E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CDA’S. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART.85, §11º DO CPC.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SAFRA LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, cassando a liminar deferida e julgando extinta a ação com resolução do mérito com fulcro no art.487, I do CPC. Por fim, condenou o autor no pagamento em custas e honorários advocatícios em 10 % do valor da causa;

2. A Lei Estadual nº. 6.017/96, prevê a responsabilidade solidária do arrendador e do credor fiduciário quanto ao pagamento do IPVA, sobretudo quando não houver a transferência de propriedade ou a comunicação desta. Jurisprudência do STJ.

3. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), para excluir sua responsabilidade solidária em relação aos débitos executivos fiscais referente a cobrança do IPVA dos automóveis listados na exordial.

4. Considerando o trabalho adicional realizado em sede de apelação, qual seja a apresentação de contrarrazões, refutando os argumentos recursais, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 23ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 10/7/2023 a 17/7/2023, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar provimento, para manter inalterada a sentença por seus próprios fundamentos bem como majorar a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no §4º, inciso III e §11, ambos do art. 85 do CPC.


Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de Apelação Cível interposta por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (ID 14591659) contra a sentença ID 14591658, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA CONTENDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, cassando a liminar deferida e julgando extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por fim, condenou o autor no pagamento de custas e de honorários advocatícios em 10 % do valor da causa.

Nas razões recursais, alega que a ação ordinária proposta visa a desconstituição de 28 (vinte e oito) lançamentos fiscais, sob o argumento de existência de nulidades absolutas que desnaturam a constituição dos pretensos créditos tributários e fulminam a cobrança respectiva, considerando a sua ilegitimidade de figurar no polo passivo das supostas obrigações tributárias como contribuinte do IPVA, eis que não seria proprietário dos veículos e tampouco arrendador à época dos exercícios inscritos em Dívida Ativa, em razão da efetivação da comunicação e baixas dos gravames ocorridos em anos anteriores.

Argui a preliminar de ilegitimidade passiva tributária face o término dos contratos e alienação dos veículos em nome dos arrendatários/financiados.

Afirma que as datas constantes nas telas de consulta das baixas dos gravames no SNG, relativas aos veículos listados na exordial, comprovam a translação de propriedade em face de terceiros.

Informa que o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN, publicou em 07/08/2020, a Portaria nº 1893, acrescentando o art. 3º da Portaria nº 467/2020-DHCRV/DG (12/02/2020), que determina, no âmbito do Estado de Pará, a obrigatoriedade do registro do financiamento do veículo no Sistema Nacional de Gravames – SNG. Afirma que as comunicações, são recebidas pelo DETRAN em tempo real e a partir daí consultadas de forma “on line”, conforme Resolução CONTRAN nº 320/2009.

Assevera que após, a entrada das Portarias e Resoluções, na espécie, o DETRAN exigiu das instituições financeiras que as informações dos novos instrumentos de liberação dos veículos fossem comunicadas eletronicamente por meio do Sistema Nacional de Gravames – SNG, dispensando, desta forma, a via física do documento de liberação.

Destaca que os veículos em questão tiveram as propriedades consolidadas em nome dos contratantes, antes da ocorrência dos fatos jurídicos tributários dos exercícios de 2012 a 2018, em decorrência do encerramento dos contratos de financiamento e a efetivação da comunicação e baixas dos gravames.

Requer ao final, a reforma da sentença para anular os lançamentos tributários de IPVA dos 28 (vinte e oito) débitos listados na inicial e, subsidiariamente, acolher a ilegitimidade passiva do apelante.

Certificada a tempestividade da apelação (ID 14591661).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 14591663), refutando os argumentos lançados nas razões recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação e por conseguinte, a manutenção da sentença.

Certificada a tempestividade das contrarrazões (ID 14591664).

É o relatório.


VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Entendo que a presente preliminar se confunde com o mérito e nele será analisada.

Mérito

A questão posta nos autos trata da anulação da inscrição de 28 (vinte e oito) débitos de IPVA em Dívida Ativa, a qual a apelante afirma que os veículos que deram origem ao referido débito fiscal não são mais de sua propriedade, uma vez que fora efetuada a sua translação com a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) quando do término do contrato.

Na inicial, infere-se o argumento de que o autor não era proprietário dos veículos e tampouco arrendador à época das parcelas dos exercícios de 2012 a 2018, tendo em vista o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária, e a efetivação da baixa do gravame ocorrido em anos anteriores. Logo, é possível aferir que a SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, inicialmente, era arrendatária/credora fiduciária, dos veículos, objeto da lide.

A Carta Magna no art.155, III, atribui aos Estado e ao Distrito Federal a competência de instituir o IPVA.

No Estado do Pará foi editada a Lei nº 6.017/96 (Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA), que prevê, dentre outras normas, a hipótese de incidência do referido tributo, quem é o contribuinte e a responsabilidade solidária:

Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente.

(...)

§ 2º. O imposto será devido ao Estado do Pará:

I – de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário;

(...) (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019):

Art. 11. São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Estado do Pará, proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes.

§ 1º Incluem-se no conceito de proprietário:

I - o locador, nos contratos de locação;

II - o arrendador, nos contratos de arrendamento mercantil;

III - o credor fiduciário, nos contratos de alienação fiduciária em garantia.

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo se aplica inclusive ao exercício em que se deu a retomada do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto.

Art. 12. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (redação dada ao art. 12 pela Lei nº 6.427/01 efeitos a partir

de 28 de dezembro de 2001)

(...)

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

(...)

VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil “leasing”, com o proprietário arrendador do veículo;

VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; (Grifo nosso).

Das transcrições acima, infere-se que o credor fiduciário e o arrendador mercantil são considerados responsáveis solidários pelo pagamento do IPVA.

No caso, o autor/apelante afirma que, à época dos débitos fiscais relativos aos exercícios de 2012 a 2018, não era proprietário dos veículos listados na exordial e tampouco arrendador, o que afastaria sua responsabilidade solidária por débitos futuros, conforme preconiza a Súmula 585 do STJ:

Súmula 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

Pois bem.

A controvérsia, dos autos, reside em definir se o apelante, que possui atividade de arrendamento mercantil, tem ou não responsabilidade pelo pagamento de IPVA relativamente aos veículos automotores listados na inicial, referentes aos exercícios de 2012 a 2018.

Para afastar a posição de responsável pelo pagamento do IPVA, a instituição financeira deveria ter comprovado, nos autos, a transmissão da propriedade, o que pressupõe o efetivo exercício da opção de compra pelo arrendatário no...

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