Acórdão Nº 0858969-84.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Público, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858969-84.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante: Iraci Pereira de Oliveira Aroucha

Advogado: Fábio Alex Dias (OAB/MA 12.154)

1º Apelado: Volkswagem Brasil – Indústria de Veículos Automotores LTDA

Advogado(a)(s): Ulisses Sousa Advogados Associados (OAB/MA 110), Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) e Letícia Maria Andrade Trovão (OAB/MA 7.583)

2º Apelado: Estado do Maranhão

Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira

3º Apelado: Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MA)

Advogado(a)(s): Luzinete Soares Falcão (OAB/MA 16.438), Gustavo Fonteles Carvalho Pereira (OAB/MA 8.501) e Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18.781)

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE NOME DO DE CUJUS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. APELO PROVIDO.

1. Quanto a pleito de danos morais em razão do nome e imagem do de cujus, o cônjuge possui legitimidade ativa nos termos do art. 12 do Código Civil.

2. Quanto ao pedido declaratório de inexistência de débitos relativos ao IPVA, DPVAT e taxa de licenciamento lançados, não há como falar em ilegitimidade da viúva ou falta de interesse processual, pois eventual débito poderá repercutir em seu quinhão hereditário, nos termos do art. 796 do CPC.

3. Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.11.2023 a 16.11.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Iraci Pereira de Oliveira Aroucha interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0858969-84.2021.8.10.0001, ajuizada em face de Volkswagem Brasil – Indústria de Veículos Automotores LTDA, do Estado do Maranhão e do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA), ora apelados, julgou extinto o processo, na forma do art. 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade ativa da parte autora.

Em suas razões recursais de ID nº 26938129, a parte apelante narra, em síntese, que equivocadamente o douto juízo de base extinguiu a ação sob a alegação de que não possui legitimidade ativa para pleitear o objeto da presente demanda, qual seja, dano moral e obrigação de fazer decorrentes de acordo prévio formalizado entre seu cônjuge, falecido e os apelados, sob a precipitada alegação de que estar-se-ia pleiteando em nome próprio direito alheio, o que impropriedade técnica processual vedada pelo ordenamento jurídico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT