Acórdão Nº 0859998-48.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUARTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO A 7 DE SETEMBRO DE 2021

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859998-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS

JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Agravante: Juvaldir Mendonça Silva

Advogado: Fábio Augusto Vidigal Catanhede (OAB MA 10.019)

Agravada: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento

Advogada: Manuela Sarmento (OAB MA 12.883-A)

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

ACÓRDÃO Nº _______________

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NULIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.

II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.

III – Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).

São Luís, 31 de agosto de 2021.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

I – Histórico recursal

Trata-se de agravo interno, interposto por Juvaldir Mendonça Silva contra a decisão de Id. 10151182, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação apresentado pelo agora agravante contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta pelo ora recorrente.

Em suas razões (Id. 10506256), o agravante alega, em síntese:

a) que uma vez transferido ao consumidor a cobrança de serviços indiscriminados, deve ser restituída a quantia paga a esse título;

b) que o seguro só pode ser incluído nos contratos bancários como cláusula optativa ao consumidor;

c) que ocorreram danos morais indenizáveis;

Pede, ao fim:

a) o juízo de retratação pela relatoria do agravo interno; ou

b) seja recebido e dado integral provimento ao recurso em voga.

Em contrarrazões (Id. 11098153), a agravada defende a negativa de provimento do recurso interno.

É o relatório.

VOTO

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Conheço, pois, do presente agravo interno.

II – Juízo de mérito

Sabe-se que a decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos. O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de oitenta e cinco milhões (85.000.000) de processos para dezoito mil (18.000) juízes. Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil setecentos e vinte e dois (4.722) processos para cada magistrado.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo. A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.

Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há milênios. A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc. IX, da Bíblia Republicana Constitucional.

O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação.

A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática.

É o que consta da notícia publicada no sítio da revista Consultor Jurídico – Conjur na rede...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT