Acórdão Nº 0860084-09.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualRecurso Em Sentido Estrito
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
6

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 03/08/2023 A 10/08/2023

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0860084-09.2022.8.10.0001

ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE: FRANCILÉIA FERREIRA PONTES MARQUES

ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ RIBEIRO SOUSA (OAB/MA Nº 11.301) e OUTROS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO

RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA (CPP, ART. 413). PRELIMINAR DE NULIDADE. OITIVA DE CRIANÇA. DEPOIMENTO ESPECIAL. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.431/17. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. PROVAS TESTEMUNHAIS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA. DECOTE DA QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Se a parte não se insurge no momento oportuno em relação à forma e desenvolvimento de determinado ato judicial, seu inconformismo fica fulminado pelo instituto da preclusão.

2. Segundo o art. 583 do CPP, em observância ao brocardo “pas de nulitté sans grief”, não se pode declarar nulidade sem a prova do prejuízo.

3. A despronuncia só é viável na hipótese de absoluta ausência de lastro probante mínimo, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

4. Somente é cabível o acolhimento da tese da impronúncia, com amparo na tese de ausência de indícios de autoria, quando o conjunto probatório mostra de maneira inequívoca que os acusados não tem nenhuma ligação com o fato.

5. In casu, de acordo com o que foi apurado pelas provas testemunhais, e especialmente o depoimento do menor filho da vítima que presenciou o crime, dos policiais militares e do próprio informante, entendo que os indícios mínimos de autoria restaram comprovados, uma vez que, as provas apontam que a acusada teria ido até a casa da vítima e desferido vários golpes de faca que a levaram a óbito.

6. Não há como se considerar que a qualificadora é manifestamente improcedente, na medida em que tal conceito somente é possível quando esta se revele totalmente inadmissível frente as provas dos autos, o que não ocorre no caso em análise.

7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº0860084-09.2022.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, emNEGARPROVIMENTOao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes.Sebastião Joaquim Lima Bonfim ( substituindo o Desembargador Vicente de Castro)

Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 03/08/2023 a 10/08/2023.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.Krishnamurti Lopes Mendes França.

São Luís, 10 de agosto de 2023.

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por FRANCILÉIA FERREIRA PONTES MARQUES, contra decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís/MA, que a pronunciou como incurso na conduta capitulada no artigo 121, §2º, II, do Código Penal.

Quanto aos fatos, em síntese, constata-se que a ora recorrente foi denunciada pela infringência à conduta ilícita narrada no artigo 121, §2º, II, do Código Penal, isto porque, no dia 03/04/2021, no bairro Cidade Operária, município de São Luís, a acusada imbuída do propósito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida de Valdenira Ferreira Pereira dos Santos.

Encerrada a fase instrutória e diante da mencionada decisão, Franciléia Ferreira Pontes Marques recorre pela reforma da decisão de pronúncia requerendo: 1) a nulidade do depoimento prestado pelo menor em sede de Delegacia de Polícia e assim retirado dos autos, pois o mesmo teria sido prestado de forma ilegal; 2) a impronúncia, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação; 3) o afastamento da qualificadora do motivo fútil, por falta de prova de sua concretude.

O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para confirmação da decisão de pronúncia em sua integralidade.

Remetidos os autos à PGJ, a qual, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão de pronúncia.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Consoante relatado, a defesa se insurge contra a decisão que pronunciou Francileia Ferreira Pontes Marques, requerendo: 1) a nulidade do depoimento prestado pelo menor em sede de Delegacia de Polícia e assim retirado dos autos, pois o mesmo teria sido prestado de forma ilegal; 2) a impronúncia, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação; 3) o afastamento da qualificadora do motivo fútil, por falta de prova de sua concretude.

Passo a analisar as controvérsias apontadas pela defesa.

1 – Do preliminar de nulidade pela oitiva do menor em desconformidade com a Lei 13.431/17

A defesa da recorrente pleiteou a nulidade do depoimento do menor E. L. B. F. em sede de delegacia, e sua retirada dos autos, tendo em vista que foi realizado em desconformidade com o procedimento especial de oitiva de criança disposto na Lei nº 13.431/17.

Não lhe assiste razão.

Primeiramente, não há como acolher tal preliminar, pois, a presente preliminar encontra-se fulminada pela preclusão, vez que, não obstante o vício tenha ocorrido na fase investigativa, a defesa o suscitou apenas em sede de razões recursais.

Sobre o tema:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA ESPECIAL DA VÍTIMA. INFANTE. DEPOIMENTO SEM DANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERA DISPOSIÇÃO LEGAL. LEI N. 13.341/17. ALEGADO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) IV - Nos termos do pacífico entendimento desta eg. Corte Superior, o processo penal é regido pelo “princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art.563) Precedente” (HCn. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, de DJe de 20/9/2016) (...). Habeas corpus não conhecido (HC 714.236/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE. DEPOIMENTO ESPECIAL. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...). 4. Não há como reconhecer a alegada nulidade do depoimento especial da vítima, visto que a defesa do acusado não se insurgiu no momento oportuno em relação ao...

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