Acórdão Nº 0860143-07.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0860143-07.2016.8.10.0001
APELANTE: NILTON CEZAR DO AMARAL PEREIRA
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860143-07.2016.8.10.0001
AGRAVANTE: NILTON CEZAR DO AMARAL PEREIRA
ADVOGADO:THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10.106-A)
AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB/MA 15.819-A)
AGRAVADO(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO:Oreste Nestor de Sousa Laspro (OAB/SP nº 98.628)
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.AGRAVO DESPROVIDO.
1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
2) O agravado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
3) Agravo desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860143-07.2016.8.10.0001
AGRAVANTE: NILTON CEZAR DO AMARAL PEREIRA
ADVOGADO:THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10.106-A)
AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB/MA 15.819-A)
AGRAVADO(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO:Oreste Nestor de Sousa Laspro (OAB/SP nº 98.628)
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por NILTON CEZAR DO AMARAL PEREIRA contra decisão monocrática da minha lavra que negou provimento à Apelação Cível em epígrafe A agravante sustenta, em suas razões recursais, que “(...) o dever de informação não foi respeitado presente caso. Em verdade, conforme explicado na inicial, em março de 2009, o Autor foi procurado por um agente do Banco, que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento .“
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas no id nº 13784153 e 13809524.
É o relatório Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
VOTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860143-07.2016.8.10.0001
AGRAVANTE: NILTON CEZAR DO...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0860143-07.2016.8.10.0001
APELANTE: NILTON CEZAR DO AMARAL PEREIRA
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860143-07.2016.8.10.0001
AGRAVANTE: NILTON CEZAR DO AMARAL PEREIRA
ADVOGADO:THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10.106-A)
AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB/MA 15.819-A)
AGRAVADO(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO:Oreste Nestor de Sousa Laspro (OAB/SP nº 98.628)
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.AGRAVO DESPROVIDO.
1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
2) O agravado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
3) Agravo desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860143-07.2016.8.10.0001
AGRAVANTE: NILTON CEZAR DO AMARAL PEREIRA
ADVOGADO:THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10.106-A)
AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB/MA 15.819-A)
AGRAVADO(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO:Oreste Nestor de Sousa Laspro (OAB/SP nº 98.628)
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por NILTON CEZAR DO AMARAL PEREIRA contra decisão monocrática da minha lavra que negou provimento à Apelação Cível em epígrafe A agravante sustenta, em suas razões recursais, que “(...) o dever de informação não foi respeitado presente caso. Em verdade, conforme explicado na inicial, em março de 2009, o Autor foi procurado por um agente do Banco, que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento .“
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas no id nº 13784153 e 13809524.
É o relatório Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
VOTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860143-07.2016.8.10.0001
AGRAVANTE: NILTON CEZAR DO...
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