Acórdão Nº 0861552-18.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0861552-18.2016.8.10.0001

APELANTE: ANDERSON MARANHAO DE MORAIS

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A

APELADO: STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA

Advogados/Autoridades do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS MEDEIROS CARPES - RS92362-A, JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861552-18.2016.8.10.0001

AGRAVANTE: ANDERSON MARANHÃO DE MORAIS

Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)

AGRAVADOS: STUDIO FISCAL REVISÃO TRIBUTÁRIA LTDA e OUTROS

ADVOGADOS:JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB/RS nº 45.707) E OUTROS

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA C/C REEMBOLSO DO VALOR PAGO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADESÃO - FRANQUIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - “(…) Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado.”(STJ, REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021)

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, os quais não foram demonstradas.

III – Recurso desprovido.

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861552-18.2016.8.10.0001

AGRAVANTE: ANDERSON MARANHÃO DE MORAIS

Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)

AGRAVADOS: STUDIO FISCAL REVISÃO TRIBUTÁRIA LTDA e OUTROS

ADVOGADOS:JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB/RS nº 45.707) E OUTROS

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno apresentado por ANDERSON MARANHÃO DE MORAIS da decisão que deu provimento ao apelo em epígrafe, para declinar da competência da presente demanda e determinar a remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre/RS, foro eleito pelas partes no contrato objeto do feito.

Em suas razões, o agravante sustentou que “(…) a própria forma do pacto, sendo este contrato de adesão, por si só já reclama a incidência das normas consumeristas, haja vista que, como denota o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de adesão não possuem discussão acerca de suas cláusulas, visto que já se encontram fixadas pelo estipulante .”

Aduz que É que o fato de o Autor ser advogado não o torna “expert” no tema sub judice, nem tampouco que, por ser profissional que coopera com a justiça, pertencente a sociedade de advogados, por si só rechaça a sua vulnerabilidade perante o Réu, haja vista que, em que pese ter ciência e conhecimento que os processos judiciais hoje em dia, em sua maioria, tramitam de forma eletrônica, é sabido que uma EMPRESA possui uma DENSA CAPACIDADE TÉCNICA, pois possui diversos profissionais destinados a tarefas selecionadas, o que não ocorre com o Autor.

Assevera que “(…) está se discutindo a indução ao erro na venda do produto (franquia), pois o vendedor da franqueadora ré (STUDIO FISCAL), com má-fé, induziu o AUTOR a erro, oferecendo-lhe condições atraentes e lucrativas inexistentes, com o objetivo de cooptá-lo, além de cometer seres de ilegalidades. Em vista disso, este AUTOR, está experimentando prejuízos em razão da celebração da referida avença, por achar que teria o perfil da referida franquia.”

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Nas contrarrazões, a agravada insistiu na manutenção da decisão, requerendo o desprovimento recursal (id nº 15914421).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual para julgamento.

São Luís, data do sistema.

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Relatora

VOTO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861552-18.2016.8.10.0001

AGRAVANTE: ANDERSON MARANHÃO DE MORAIS

Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)

AGRAVADOS: STUDIO FISCAL REVISÃO TRIBUTÁRIA LTDA e OUTROS

ADVOGADOS:JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB/RS nº 45.707) E OUTROS

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, desde logo, verifico que diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar o entendimento supra, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, senão vejamos.

Com efeito, inicialmente, restou consignado na decisão agravada que, embora o contrato de franquia seja um contrato de adesão, no caso concreto, não se aplica, ainda que por analogia, o Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. 3. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. 4. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado...

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