Acórdão Nº 0861720-20.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL

Nº 0861720-20.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Embargante : Antonio José Ferraz

Advogados : Diego Eceiza Nunes, OAB/MA 8.092, e

Michael Eceiza Nunes, OAB/MA 7.619

Embargada : Mapfre Vida S/A

Advogado : Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/GO 13.721

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. DISCORDÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO.

O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição ou omissão, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico.

Em restando comprovado que o acórdão embargado que deu provimento à apelação cível interposta pela ré ora embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar supostas omissões, ausência de fundamentação e premissa equivocada, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.

Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.

São Luís/MA, 14 de maio de 2020.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Antonio José Ferraz, opôs os presentes Embargos de Declaração, com Pedidos de Efeitos Infringentes e de Prequestionamento, ao Acórdão desta Terceira Câmara Cível, de minha lavra (ID 5194611), através do qual foi dado provimento à Apelação Cível de que tratam os presentes autos, interposta por Mapfre Vida S/A, ré ora Embargada, da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que lhe foi proposta pelo ora Embargante, através da qual julgou procedentes os pedidos, condenando a empresa ré a pagar-lhe: 1) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, o seguro de vida requerido, no valor de R$ 436.771,33, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do requerimento administrativo; 2) indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento; 3) indenização por danos materiais, no valor equivalente à verba de honorários advocatícios que o autor teve que contratar para promover a ação; 4) custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor total da condenação; e 5) multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por reconhecer os embargos de declaração ali opostos pela ré como manifestamente protelatórios.

O Acórdão questionado acha-se juntado aos autos, tendo a sua EMENTA explicitado as matérias discutidas e decididas nos seguintes termos (5194611):

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – IFPD. COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.

I - Tendo ocorrido a regular intimação das partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir e tendo as mesmas permanecido inertes, em sobrevindo a sentença julgando antecipadamente o mérito a favor da autora, imperioso se torna o afastamento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela ré em apelação.

II - Não tendo ficado comprovada que a doença a que foi acometido o segurado autor – coronariopatia grave, como mencionado no laudo médico, ou cardiopatia grave, como ele insiste em conceituar -, que lhe levou a ser submetido a um procedimento de angioplastia com implante de stent, se constituiu uma doença cardiovascular crônica enquadrada como “cardiopatia grave” que tenha causado a perda da existência independente do segurado caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que tenha inviabilizado, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas, de maneira a configurar a sua Invalidez Funcional Permanente Total em consequência da dita Doença – IFPD, definida no contrato a que ele aderiu junto à seguradora ré como condição para o pagamento do capital segurado, imperiosa se torna a improcedência do pedido principal, de condenação da ré ao pagamento desse capital, formulado na inicial da ação de cobrança c/c danos materiais e morais por ele proposta contra ela.

III - Por decorrência lógica da improcedência do pedido principal, impõe-se a improcedência dos pedidos secundários formulados na inicial da mesma ação, quais sejam: 1) de condenação da ré por danos materiais por ter o autor que contratar advogado para promover a mencionada ação, posto que a ré não deu causa a essa contratação, já que lhe era lícito recusar o pagamento do capital segurado, vez que o autor não preencheu as condições estabelecidas no contrato de seguro firmado entre as partes; e 2) de condenação da ré por danos morais, considerando que o não pagamento do seguro na via administrativa não constituiu ato ilícito da ré, mas sim, ato no exercício regular de um direito.

IV - A perda da existência independente do segurado, sintoma da IFPD que não restou comprovado nos autos, caracteriza-se pela incapacidade física ocasionada por doença irreversível, que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, as quais se configuram a partir do momento em que ele deixa de exercer suas atividades rotineiras de forma independente, como alimentar-se, banhar-se, locomover-se, dentre outras, situação que demande a dependência total de outra pessoa.

V - Como já decidiu o STJ, embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor, não sendo a IFPD, portando, incompatível com a legislação consumerista.

VI – Apelação provida.

Em suas razões recursais, sustenta o Embargante, em síntese, que (ID 5427289):

-O Acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que falta clareza à decisão colegiada, especialmente quando deixa de considerar matérias de fato e de direito amplamente debatidas na inicial, na sentença e nas contrarrazões ao recurso de apelação, tendo também incidido em ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, sendo que no Acórdão discutido ficou explicitado por diversas vezes que o Autor ora recorrente é quem conceitua a doença a que foi acometido, não tendo sido verificado pelo nobre Julgador, em todo o arcabouço processual que, de fato, o Embargante foi acometido por cardiopatia grave, constatado, inclusive, pelo Juízo a quo em sua sentença;

-Além disso, o diagnóstico da referida doença foi feito pelo renomado médico cardiologista, Dr. Márcio Mesquita Barbosa, CRM/MA 3772, o qual declarou o Embargante como portador de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, conforme documento juntado aos autos;

-Corrobora com a definição de cardiopatia grave o parecer técnico nº 53/2016 que isenta o Embargante do recolhimento do Imposto de Renda constante do ID 4164010, assinado pelo Tenente Coronel Médico, Ângelo Barletta Neto, CRM/PA 5471, bem como a perícia médica no ID 4164140, realizada pelo Exército Brasileiro, na pessoa do 1º Ten.Med. Gabriel Costa Lima, CRM/MA 8093, a qual demonstra que o Embargante é portador de “doença isquêmica crônica do coração”, bem como o dispensa de ser submetido a novas perícias para revisão do benefício de isenção do imposto de renda, o que aponta para o caráter permanente de sua invalidez;

-Tendo em vista laudo de médico especialista, a constatação pelo Juízo de primeiro grau em sentença, o parecer técnico e perícia médica dos médicos especialistas do Exército, resta cristalino e não só por conceito do Embargante, que este é acometido por Cardiopatia Grave, não se sabendo o porquê de tais elementos não terem sido levados em conta na fundamentação do Acórdão criticado para a confirmação da doença, quando resta evidente que as provas demonstram tal caracterização, fazendo-se necessário suprir a omissão para, como consequência, modificar o decisum atacado, determinando o pagamento da indenização constante no contrato de seguro, conforme arts. 757 e 776, do Cód.Civil;

-Outro ponto que merece destaque é que o contrato não menciona nem delimita até que ponto se dá o pleno exercício das relações autonômicas, e, embora no Acórdão tenha sido utilizado um julgado que define tais relações, sabe-se que, no direito, é necessário fazer a subsunção do fato à norma e tal jugado não se encaixa no presente caso;

-O Embargante, além de idoso, é acometido por cardiopatia grave e necessita...

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