Acórdão nº 0861792-27.2020.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 05-09-2023

Data de Julgamento05 Setembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Número do processo0861792-27.2020.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoCobrança de Aluguéis - Sem despejo

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0861792-27.2020.8.14.0301

APELANTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME, SB COMERCIO LTDA, ARMANDO GRELO CABRAL

APELADO: SB COMERCIO LTDA, ARMANDO GRELO CABRAL, FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL: ASSOCIAÇÃO ENTRE AS MATÉRIAS ADUZIDAS PELAS PARTES – ANÁLISE CONJUNTA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA - PRELIMINAR: LEGITIMIDADE DO RECORRENTE ARMANDO GRELLO CABRAL, REJEITADA, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE E DO MÉRITO DE SEU RECURSO. MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS QUE PODE SER REALIZADO EM OUTRA AÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO RÉU/RECONVINDO – ALTERAÇÃO DO LIAME FIXADO NA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS COM O IMPROVIMENTO DO RECURSO DE ARMANDO GRELLO CABRAL E PARCIAL PROVIMENTO DO MANEJADO POR FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM.

1. Apelação Cível em Ação de Consignação de Chaves:

2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA.

3. Não se verifica ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser anulada ou reformada a decisão hostilizada, por força do art. 1010, II e III do Código de Processo Civil, uma vez que o presente feito trata de Ação de Consignação de Chaves.

4. PRELIMINAR: LEGITIMIDADE DO RECORRENTE ARMANDO GRELLO CABRAL, REJEITADA, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE E DO MÉRITO DE SEU RECURSO.

5. A defesa da legitimidade do recorrente decorre de sua alegação de domínio e de ter participado de todas as negociações atinentes ao contrato sub judice.

6. Não obstante a contradição existente entre o próprio Contrato de Locação, firmado em 01/01/2013 entre a Faculdade Maurício de Nassau de Belém e a SB Comércio Ltda., com vigência de 20 (vinte) anos e a Notificação acima transcrita resta temerário o reconhecimento da legitimidade do recorrente, porquanto não configurada Procuração em causa própria.

7. Depreende-se do documento ID 10468727 que fora outorgada Procuração à Senhora Maria da Conceição Garcia Carvalho com poderes específicos para vender, ceder, doar, administrar e alienar o bem ao recorrente, o que não implica em transmissão da propriedade, uma vez que o domínio somente se transfere mediante inscrição no registro de imóveis competente, nos termos do art. 1245, §1° do Código Civil.

8. Não há como se reconhecer a legitimidade do recorrente, porquanto não demonstrado o seu domínio sobre o bem, o que termina, outrossim, restarem prejudicadas as demais questões preliminares defendidas pelo recorrente e o mérito recursal.

9. MÉRITO DO RECURSO DA FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM

10. Cinge-se a controvérsia recursal à declaração de extinção da relação jurídica e à fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico pretendido pela parte autora, ora recorrente, na Reconvenção.

11. A sentença atacada firmou entendimento pela inexistência do negócio jurídico de locação do bem descrito na inicial, sob o entendimento de ausência de poderes outorgados ao Senhor Armando Grello Cabral para atuar como Procurador da SB Comércio Ltda., sendo o negócio jurídico negado por esta última em sua Contestação (ID 10468703), o que afasta a incidência do art. 662 do Código Civil.

12. Inviável o acolhimento do pedido de rescisão contratual, uma vez que a existência do contrato é negada por uma das partes, devendo eventuais verbas, prejuízos, danos ou outros valores serem reclamados pela via própria, uma vez que a Ação de Consignação de Chaves não alcança a dilação probatória necessária para a discussão levada a efeito pelo recorrente.

13. No que tange aos honorários advocatícios, depreende-se da Contestação/Reconvenção que o proveito econômico pretendido pelo réu/reconvinte fora fixado em R$ 1.121.528,00 (um milhão, cento e vinte e um mil quinhentos e vinte e oito reais) (ID 10468712 - Pág. 13), sendo, portanto, este o parâmetro a ser observado na fixação dos honorários advocatícios.

14. Recursos conhecidos, com o improvimento do recurso manejado por Armando Grello Cabral e parcial provimento do recurso da Faculdade Maurício de Nassau de Belém.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, tendo como partes FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA-ME, SB COMÉRCIO LTDA. e ARMANDO GRELO CABRAL.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

Belém, 05 de setembro de 2023.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.

Desembargadora-Relatora

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recursos de Apelação e interpostos, respectivamente, por ARMANDO GRELLO CABRAL e FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM, inconformados com a sentença exarada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Consignação de Chaves, ajuizada pela segunda em face de SB COMÉRCIO LTDA., julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, além de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de Armando Grello.

A Faculdade Maurício de Nassau de Belém ajuizou a ação acima mencionada, aduzindo ter firmado, em 01/01/2013, junto à requerida, Contrato de Locação do imóvel descrito na inicial, pelo prazo de 20 (vinte) anos.

Acrescentou que notificou a locatária, em 18/05/2020, com o escopo de informar-lhe acerca do término da locação e entrega das chaves, sem êxito, sendo, posteriormente, comunicada que o imóvel pertenceria ao Senhor Armando Grello Cabral, requerendo a extinção da relação locatícia, a contar de 20/08/2020 ou do ajuizamento da demanda.

A SB Comércio Ltda. apresentou Contestação (ID 10468703), enquanto Armando Grello Cabral defendeu-se via Contestação e Reconvenção (ID 10468712), acerca das quais a parte autora se manifestou (ID 10468730).

O feito seguiu tramitação até a prolatação de sentença (ID 10468756) que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial ajuizada por Faculdade Maurício de Nassau de Belém em face de SB Comércio Ltda., condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Consta ainda do decisum, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à Armando Grello Cabral, sob o entendimento de ilegitimidade passiva ad causam, com a condenação deste ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da parte autora-reconvinda.

A SB Comércio Ltda. renunciou ao seu direito de recorrer (ID 10468758).

A Faculdade Maurício de Nassau de Belém e Armando Grello Cabral apresentaram Embargos de Declaração (ID 10468760 e 10468762), os quais foram rejeitados (ID 10468781).

Armando Grello Cabral interpôs Recurso Inominado (ID 10468783).

Preliminarmente, ratifica a sua legitimidade para atuar no presente feito, uma vez ser indubitável que todas as negociações do Contrato de Locação firmado entre a Faculdade Maurício de Nassau de Belém e Armando Grello Cabral foram realizadas consigo, sendo fato reconhecido pela locadora em sua Réplica.

Destaca que o imóvel lhe pertence, evidenciando o seu direito de figurar no polo passivo na demanda, consoante o art. 17 do Código de Processo Civil.

Na mesma sede, suscita a inépcia da exordial por incompatibilidade de ritos entre a Ação de Consignação de Chaves do Imóvel e a Extinção da Relação Contratual, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.

Aduz também cerceamento de defesa, ante a nulidade absoluta da decisão que autorizou o depósito das chaves do imóvel em nome da SB Comércio Ltda, considerando a dúvida sobre quem deveria recebê-las, fato que determina a sua inclusão no polo passivo da ação e lhe impossibilitou de exercer seu direito à defesa, previsto no art. 5°, LV da Constituição Federal.

No mérito, defende a existência de justificativa a embasar a negativa no recebimento das chaves por si e pela SB Comércio Ltda., ante a subsistência do pagamento de aluguéis em aberto, desde 30/07/2020, e de obrigações acessórias, como multas, vistoria no prédio locado e indenização de danos, ressaltando, conforme a Cláusula Segunda do Contrato de Locação, que a Locatária comprometeu-se em reformar o imóvel e instalar 02 (dois) elevadores para atender a todos os andares do prédio, mediante carência de 48 (quarenta e oito) meses de locação com 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento dos valores mensais, o que induz enriquecimento sem causa, considerando o não cumprimento da obrigação por parte da locatária.

Ressalva ser palpável a recusa da SB Comércio Ltda. em receber as chaves ante a sua ilegitimidade, por não mais ser proprietária do imóvel, conforme a sua própria peça de defesa e documentação que instrui a Contestação.

Aduz que na Reconvenção explana acerca da mora da locatária, afirmando ter sido cientificada da desocupação do imóvel por terceiros, sem a formalização de qualquer pedido de rescisão ou justificativa pelo não pagamento dos aluguéis, tampouco acesso ao imóvel para vistoria, inclusive com a desinstalação dos elevadores, como esquiva quanto às obrigações contratuais, especialmente a Cláusula Sexta do instrumento, o que, incidindo os encargos, redunda na quantia de R$ 1.071.528,00 (hum milhão setenta e um mil quinhentos e vinte e oito reais), desde julho/2020 até a interposição do recurso, incluindo-se aí os aluguéis do período de...

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