Acórdão Nº 0861835-41.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO DE: 30 AGOSTO A 06 DE SETEMBRO DE 2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0861835-41.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS

1º EMBARGANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A)

1º EMBARGADO: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA

ADVOGADOS: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA (OAB/MA 18.753) E ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB/MA 8632)

2º EMBARGANTE: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA

ADVOGADOS: AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA (OAB/MA 18.753) E ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB/MA 8632)

2º EMBARGADA: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A)

2º EMBARGADA: PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A

ADVOGADA: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA (OAB/PE 23.647)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.

I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).

II. Neste cenário, em que pese as alegações dos ora Embargantes de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a ilegitimidade passiva de Hyundai Caoa do Brasil LTDA, ora 1º embargante, sobre a preliminar de revogação da justiça gratuita e o valor dos danos morais foram devidamente examinados no acórdão embargado.

III. Ao contrário do que alega o primeiro Embargante, a sentença de primeiro grau não deve ser considerada ultra petita, uma vez que os danos materiais se pautam nos gastos com transporte alternativo, ante a recorrência do defeito na bomba de gasolina do carro. Assim, considerando que o autor da ação continuou tendo gastos com transporte alternativo, cujo os quais não poderiam ser previsíveis no momento da propositura da ação, o presente caso se enquadra na possibilidade de adequação do valor dos danos materiais.

IV. Contudo, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista, trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

V. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão

VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís - MA, 30 de Agosto a 06 de Setembro de 2021.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA, contra o Acórdão desta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento a ambos os apelos, tão somente para acolher a preliminar de revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedida ao ora 2º Embargante, e reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

Em suas razões (id 11110248), o 1º Embargante alega, em síntese, ser parte ilegítima na presente ação, razão pela qual prequestiona os artigos 17 do Código de Processo Civil e o artigo 389 do Código Civil.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes e para efeitos de prequestionamento, em razão da suposta violação dos artigos dos artigos 17 do Código de Processo Civil, bem como artigo 389 do Código Civil.

Já o segundo...

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