Acórdão Nº 0861884-14.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861884-14.2018.8.10.0001.
APELANTE: JOÃO EVANGELISTA OLIVEIRA COSTA E OUTROS
ADVOGADO: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JÚNIOR (OAB/MA 8.563)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE.
I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.
II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
III. Os Apelantes ocupam cargos de professores, categoria representada por sindicato específico o SINPROESSEMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, SINTSEP, objeto da presente execução.
IV. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº0861884-14.2018.8.10.0001, em que figura como Apelantes e Apelado os supracitados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 14 de novembro de 2019.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO EVANGELISTA OLIVEIRA COSTA E OUTROS, em face da decisão proferida pela juíza de direito, Cristiana de Sousa Ferraz Leite, respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública, São Luís/Ma, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com o fulcro no artigo 485, inciso VI, § 3º do CPC.
Colhe-se dos autos que os...
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