Acórdão Nº 0861884-14.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861884-14.2018.8.10.0001.

APELANTE: JOÃO EVANGELISTA OLIVEIRA COSTA E OUTROS

ADVOGADO: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JÚNIOR (OAB/MA 8.563)

APELADO: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO

RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE.

I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.

II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.

III. Os Apelantes ocupam cargos de professores, categoria representada por sindicato específico o SINPROESSEMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, SINTSEP, objeto da presente execução.

IV. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº0861884-14.2018.8.10.0001, em que figura como Apelantes e Apelado os supracitados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís, 14 de novembro de 2019.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO EVANGELISTA OLIVEIRA COSTA E OUTROS, em face da decisão proferida pela juíza de direito, Cristiana de Sousa Ferraz Leite, respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública, São Luís/Ma, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com o fulcro no artigo 485, inciso VI, § 3º do CPC.

Colhe-se dos autos que os...

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